O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 353/X

Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio; e d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, nos seguintes termos:

a) Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime; b) Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias; c) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços de pagamento; d) Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional; e) Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade; f) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; g) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições de pagamento e os bens dos seus clientes; h) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais; ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 DECRETO N.º 351/X Aprova o regime
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 i) Uma quantia em dinheiro após condena
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 x) Contrafacção, imitação e uso ilegal
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 6.º Afectação das importâncias r
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 10.º Dever de informar o Estado
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Capítulo III Reconhecimento e execução,
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 a) A decisão disser respeito a factos q
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 18.º Lei de execução A exe
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 24.º Cessação da execução
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 ANEXO Certidão a que se refere o artigo
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 c) Autoridade competente para executar
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 d) Caso tenha sido designada uma autori
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 f) Dados relativos à pessoa singular ou
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 c) Caso a decisão seja comunicada ao Es
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 g) Decisão que impõe uma sanção pecuniá
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  iii) Uma quantia em dinheiro relativ
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  Tráfico de armas, munições e explosiv
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  Incêndio provocado  Crimes abrangido
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 h) Estatuto da decisão que impõe a sanç
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  3.1b. A pessoa não foi notificada pes
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 4. Pagamento parcial da sanção Se já fo
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 k) O texto da decisão que impõe a sançã
Pág.Página 70