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74 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

d) A inobservância do dever de arquivo; e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro; f) A realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes; g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento; h) A recusa de execução de ordens de pagamento; i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização; j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 208/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto na legislação pertinente; b) A violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações; c) A violação das regras sobre cobrança de encargos; d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas; e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento; f) O incumprimento das obrigações de reembolso e de pagamento; g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante; h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário; i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento; j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal; l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento; m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização; n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites legais estabelecidos; o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento; p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento; q) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; r) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos legalmente definidos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal; t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa. 4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, que tipificar tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as regras processuais e

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