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75 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

substantivas especiais estabelecidas no RGICSF e, subsidiariamente, o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social. 5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto. 6 - O Governo pode estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no n.º 1, ou de um a dez anos, no caso de infracções previstas no n.º 2; e, e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.

7 - O Governo pode estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado para aquele valor.

Artigo 6.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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