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79 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada; c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado; d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.

6- ...................................................................................................................
7- ...................................................................................................................
8- ...................................................................................................................
9- ...................................................................................................................
10- ...................................................................................................................
11- A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.”

Artigo 3.º Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 79.º […] 1- .....................................................................................................................
2- ......................................................................................................................

a) ...........................................................................................................; b) ...........................................................................................................; c) ...........................................................................................................; d) ...........................................................................................................; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) (anterior alínea e).”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados as alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 63.º, bem como os n.ºs 3 e 8 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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