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82 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 356/X

Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º […] 1- As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2- O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 8.º […] 1- As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2- … ………………………………………………………………………… ..
3- … …………………………………………………………………………. .
4- A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação. Artigo 11.º […] Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 22.º […] 1- … …………………………………………………………………………. .
2- Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo;

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