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84 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 31.º […] 1- … ………………………………………………………………………….. 2- … ………………………………………………………………………….. 3- … ………………………………………………………………………….. 4- … ………………………………………………………………………….. 5- …………………………………………………………………………….. 6- ………………………………………………………………………….. … 7- … …………………………………………………………………… …….. 8- … ………………………………………………………………………….. 9- A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

Artigo 44.º […] 1- … …………………………………………………………………………. .
2- ……………………………………………………………………………. .
3- Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4- ……………………………………………………………………………. .

Artigo 49.º […] 1- O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2- … …………………………………………………………………………. .
3- … …………………………………………………………………………. .

Artigo 54.º […] 1- Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2- … …………………………………………………………………………. .
3- … …………………………………………………………………………. .
4- O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5- ……………………………………………………………………………. .

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