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85 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 63.º […] 1- O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2- … …………………………………………………………………………. .
3- … …………………………………………………………………………. .

Artigo 67.º […] 1- ……………………………………… …………………………………….. 2- Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente. Artigo 72.º […] 1- Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) … …………………………………………………………………...; b) … …………………………………………………………………...; c) … …………………………………………………………………...; d) … …………………………………………………………………… 2- ………………………………………………………………………… ....”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

“Artigo 49.º-A Redução da coima

1- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2- A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3- Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4- O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

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