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86 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

5- A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6- A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.”

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.

ANEXO Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

PARTE I Da contra-ordenação e da coima

TÍTULO I Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º Âmbito

1- A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. 2- Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3- Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

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