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88 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 8.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1- As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2- As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3- Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4- A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.º Punibilidade por dolo e negligência

1- As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2- A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3- O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.º Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude

1- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2- Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

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