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96 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

PARTE II Do processo de contra-ordenação

TÍTULO I Das medidas cautelares

Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º da presente lei; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º Apreensão cautelar 1- A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos: a) Equipamentos destinados à laboração; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;

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