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Terça-feira, 28 de Julho de 2009 II Série-A — Número 168

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 347 a 356/X): N.º 347/X — Aprova o regime especial de protecção na invalidez.
N.º 348/X — Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
N.º 349/X — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
N.º 350/X — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
N.º 351/X — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
N.º 352/X — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
N.º 353/X — Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
N.º 354/X — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
N.º 355/X — Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

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N.º 356/X — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
Resoluções: (a) — Defender o Montado, valorizar a fileira da cortiça.
— Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional.
— Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de S. Vicente e de todo o Couto Mineiro de S. Pedro da Cova, o desenvolvimento de um projecto de musealização da actividade mineira e a resolução do passivo ambiental das minas.
— Recomenda ao Governo a urgente conclusão do processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São Pedro de Cova e que adopte medidas para a sua urgente recuperação.
— Aprofundamento das actividades da Assembleia da República nas áreas da ciência e tecnologia.
— Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005.
— Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007.
— Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001.
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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DECRETO N.º 347/X

Aprova o regime especial de protecção na invalidez

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime protecção social convergente.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado – Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

Artigo 3.º Âmbito material

1- A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social; b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente; c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social que sejam pensionistas.

2- A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.

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Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 5.º Cálculo da pensão

1- O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2- A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
4- O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

Artigo 6.º Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% da remuneração de referência e superior a 80% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

Artigo 7.º Complemento por dependência

As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei nº 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 309-A/2000, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

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a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

Artigo 9.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 10.º Regime de protecção social convergente

1- O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2- No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido de 50% com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3- Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º.
4- Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respectivos encargos.
5- O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 11.º Comissão

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:

a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

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Artigo 12.º Produção de efeitos

O regime estabelecido na presente lei aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro; b) Decreto-Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto; c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril; e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho; f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio; g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro; h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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DECRETO N.º 348/X

Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

Artigo 2.º Âmbito da escolaridade obrigatória 1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência. 4 - A escolaridade obrigatória cessa:

a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 3.º Universalidade e gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei. Artigo 4.º Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de

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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º [...]

1 - ...................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.”

Artigo 6.º Legislação complementar

O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho. Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte:

a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 8.º Disposição transitória

1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, no 8.º ano de escolaridade e seguintes, o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade, mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar. Aprovado em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 349/X

Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] 1- A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2- A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Artigo 2.º […] Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a) Idade inferior a 18 anos; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………… Artigo 3.º […] 1- ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………... ; b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

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2- Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3- Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. 4- A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.

Artigo 4.º Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto. Artigo 5.º Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1- Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2- No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3- Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4- Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, os cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido em vida deste, ou a familiares seus, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5- Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6- O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7- Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8- No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9- O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10- Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º […] 1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.

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2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º. Artigo 8.º […] 1- A união de facto dissolve-se:

a) …………… ………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 2- A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3- A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.”

Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São aditados à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3- Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5- As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 5.º-A Relações patrimoniais

1- É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união.

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2- Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3- Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
4- No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
5- O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.”

Artigo 3.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 496.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3- Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Artigo 2019.º […] Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

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Artigo 2020.º […] 1- O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………....” Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º Uniões de facto

1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 40.º […] 1- …………………………………………………………………………….. a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto.; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ………………………… …………………………………………… 2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- …………………………………………………………………………….. Artigo 41.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção às uniões de facto. 3- A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.”

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Artigo 6.º Republicação

É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no seu artigo 9.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Republicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Artigo 1.º Objecto

1- A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2- A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Artigo 2.º Excepções

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a) Idade inferior 18 anos; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3- Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a

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subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5- As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 3.º Efeitos

1- As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei. 2- Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3- Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. 4- A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.

Artigo 4.º Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto. Artigo 5.º Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1- Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2- No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3- Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

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4- Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, os cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido em vida deste, ou a familiares seus, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5- Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6- O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7- Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8- No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9- O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10- Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 5.º-A Relações patrimoniais

1- É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união.
2- Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3- Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
4- No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
5- O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.

Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte

1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.

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Artigo 7.º Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º Dissolução da união de facto

1- A união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2- A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3- A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.”

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam [caducado].

Artigo 10.º Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

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DECRETO N.º 350/X

Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia.
3 - A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para reconhecimento e execução; c) «Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem; d) «Bens», os activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou instrumentos legais comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais um tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:

i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ii) Constituem os instrumentos dessa infracção; iii) São passíveis de perda, em consequência da aplicação, por decisão judicial, de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI; ou iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições legais relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda previstos na legislação do Estado de emissão;

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e) «Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais, podendo consistir em qualquer bem; f) «Instrumentos», quaisquer bens que tiverem servido ou estivessem destinados a servir, de qualquer modo, no todo ou em parte, para a prática de uma ou várias infracções penais ou que por estas tiverem sido produzidos; g) «Bens culturais pertencentes ao património cultural nacional», os definidos de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro.

2 - Quando o processo penal que deu origem à decisão de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, entende-se por «infracção penal» uma infracção principal.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:

a) Associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação; af) Incêndio provocado;

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ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ah) Desvio de avião ou de navio; ai) Sabotagem.

2 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão. Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes

1 - Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade. 2 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Encargos

1 - O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas. 3 - O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.

CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda

Artigo 7.º Emissão e transmissão de decisão

1 - Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado membro da União Europeia, remete à autoridade competente desse Estado essa decisão.
2 - Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos.
3 - Se a decisão de perda respeitar a bens específicos, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que tais bens se encontram.
4 - Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado membro onde tenha

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residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida. Artigo 8.º Forma da transmissão

1 - A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.
2 - A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro. 3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. 5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. 6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.

Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
2 - Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:

a) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; b) A execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implique acções em mais de um Estado de execução; ou c) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

3 - Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando:

a) Os bens em questão não tenham sido apreendidos, nos termos da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho e da legislação portuguesa que a transpõe; ou b) O valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos em Portugal e num qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 10.º Dever de informar o Estado de execução

1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando:

a) Seja de prever a possibilidade de a execução exceder o montante máximo especificado na decisão de perda;

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b) A totalidade ou uma parte da decisão de perda tenha sido executada em Portugal ou noutro Estado de execução, sendo nesse caso especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda; c) Após a transmissão de uma decisão de perda nos termos da presente lei, o tribunal português receba um montante em dinheiro que tenha sido entregue voluntariamente pela pessoa em causa, a título de pagamento do montante da decisão de perda.

2 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. CAPÍTULO III Reconhecimento e execução de decisão de perda emitida por outro Estado membro

Artigo 11.º Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda recebida em Portugal o tribunal da comarca da área da situação do bem. 2 - Quando a decisão respeite a dois ou mais bens e estes se situem em áreas pertencentes a comarcas diferentes, é competente o tribunal da área da situação do maior número de bens.
3 - Quando não seja possível determinar o tribunal da situação do maior número de bens, é competente o tribunal que primeiro tenha tomado conhecimento da decisão de perda.
4 - Sem prejuízo da competência oficiosa dos tribunais para proceder ao reconhecimento e execução de decisões de perda, compete ao Ministério Público promover o processo nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
5 - Quando não seja competente, o tribunal português que tenha recebido a decisão de perda transmite oficiosamente a decisão ao tribunal competente e informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 12.º Reconhecimento e execução da decisão

1 - Recebida a decisão de perda, e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º.
2 - À execução da decisão aplica-se a lei processual penal, tendo o tribunal competente em matéria penal competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.
3 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro e não seja possível obter o seu pagamento, o tribunal executa a decisão de perda sobre outros bens.
4 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, se necessário, o tribunal converte o montante para euros, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.
5 - Quando a decisão de perda respeite a um bem específico, com o acordo das autoridades competentes do Estado de execução, a execução da decisão de perda pode assumir a forma de pedido de pagamento de montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.
6 - O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo.

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Artigo 13.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão

1 - O tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de perda; b) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio ne bis in idem; c) Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda; d) Nos termos da certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento do processo que deu origem à decisão de perda, com excepção dos casos em que a certidão ateste que essa pessoa, em conformidade com a legislação do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento ou recebeu efectivamente, por outros meios que permitam concluir inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, tendo sido informada que a decisão de perda poderia ser proferida na sua ausência; ii) Teve atempadamente conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um representante legal escolhido por si ou pelo Estado nos termos da legislação nacional e foi efectivamente representada no julgamento; ou iii) Foi atempadamente notificada da decisão de perda e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, tendo declarado expressamente que não contesta a decisão de perda ou não tendo, no prazo aplicável, requerido novo julgamento ou interposto recurso;

e) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de perda relativa aos bens em causa.

2 - O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:

a) Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão de perda respeite a factos que não constituam uma infracção penal que permita a declaração de perda, nos termos da legislação portuguesa; b) A decisão se refira a infracções: i) Cometidas, no todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticadas fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável às mesmas infracções quando praticadas fora do território nacional;

c) Tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão.

3 - Antes de decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda nos termos dos números anteriores, o tribunal português pode consultar as autoridades competentes do Estado de emissão, sendo a consulta obrigatória nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e b) do número anterior.
4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 2, em matéria tributária, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de tributos ou o mesmo tipo de regulamentação que a legislação do Estado de emissão.

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5 - Quando for impossível executar a decisão de perda, pelo facto de os bens cuja perda deveria ser executada já terem sido objecto de perda, terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão, o tribunal português notifica de imediato as autoridades competentes do Estado de emissão.

Artigo 14.º Adiamento da execução da decisão

1 - O tribunal pode adiar a execução de uma decisão de perda:

a) Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, considere existir risco de o valor total resultante da sua execução exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados membros; b) Nos casos de interposição de recurso do reconhecimento ou da execução da decisão de perda; c) Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável; d) Quando considere necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas das autoridades portuguesas, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou e) Quando os bens sejam já objecto de um procedimento de perda em Portugal.

2 - Durante o período de adiamento o tribunal toma medidas para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda, nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
3 - Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.º 1, o tribunal informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, o tribunal português apresenta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento com indicação dos respectivos motivos e, se possível, da duração prevista. 5 - Logo que cesse o motivo do adiamento, o tribunal toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 15.º Cessação da execução da decisão

O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.

Artigo 16.º Decisões múltiplas de perda

1 - O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando designadamente em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando: a) O tribunal tenha que executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou b) O tribunal tenha que executar mais que uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.

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2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.

Artigo 17.º Impugnação 1 - Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa-fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos. 2 - O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 - Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.

Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos

1 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a € 10.000, reverte para o Estado Português; b) Nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução da decisão de perda é transferido para o Estado de emissão.

2 - Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão. 5 - Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.ºs 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 - Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional. Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução

1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:

a) Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado; b) Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão; c) Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída; d) Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.

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2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:

a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão; b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.

Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução

Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à autoridade competente do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário

1 - A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais. Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.

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ANEXO Certidão a que se refere o artigo 8.º

a) Estados de emissão e de execução:

Estado de emissão: …………………………………………… ………………………… Estado de execução: ……………………………………………………………………… b) Tribunal que proferiu a decisão de perda:

Designação oficial:…………………………………………………………………………… ….......... Endereço:…………………………………………………………………………………
…………….………………………..………………………………… ………………… .
…………………………………………………………………………….........................
.............................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)……………………………………… Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)……………………………………............ Email (se disponível):…………… ……………………………………………………….. Idiomas em que é possível comunicar com o tribunal: …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ………………………… ……………………. …………… ……………………………………………………………………………… Contacto da(s) pessoas a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos da execução da decisão de perda ou, se for caso disso, para efeitos da coordenação da execução de uma decisão de perda transmitida a dois ou mais Estados de execução ou para efeitos de transferência para o Estado de emissão das importâncias ou dos bens resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, email):

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…………………………………………… ……………………………………………… ……………… …………………………………………………… ……………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… c) Autoridade competente para executar a decisão de perda no Estado de emissão [se não for o tribunal a que se refere a alínea b)]:

Designação oficial: …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… Endereço: ……………………………………………………………… …………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ………………………………… …………… Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………….... Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)……………………………………............ Email (se disponível):……………………………………… …………………………….. Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução: …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… Contacto da(s) pessoas a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos da execução da decisão de perda ou, se for caso disso, para efeitos da coordenação da execução de uma decisão de perda transmitida a dois ou mais Estados de execução ou para efeitos de transferência para o Estado de emissão das importâncias ou dos bens resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, email):

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…………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………………………… ………………………… …………………………………………… ……………………………………………… d) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas das decisões de perda no Estado de emissão:

Nome da autoridade central: …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………… ……………………………… ……………………………………………… Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… Endereço: …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………… … ……………………………………………… Referência do processo:…………………………………………………………………............. .............
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…………… ………………………… Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…………… ………………………............ Email (se disponível):…………………………………… ………………………………..

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e) Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenham sido preenchidas as alíneas c) e/ou d)]:
Autoridade referida na alínea b): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: …………………………………………… ……… ………………………………………. …………………………………………… ………………………………………………. Autoridade referida na alínea c): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: …………………………………………… ………………………………………………. …………………………………………… ……………………………………………… Autoridade referida na alínea d): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: …………………………………………………………………………………… ……… …………………………………………… ……………………………………………… f) Caso a decisão de perda tenha sido tomada no seguimento de uma decisão de congelamento transmitida ao Estado de execução por força da Decisão Quadro n.º 2003/757/JAI do Conselho, de 22 de Julho, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, fornecer dados que permitam identificar a decisão de congelamento (datas em que a decisão foi proferida e transmitida, autoridade a que foi transmitida, número de referência se disponível): …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ………………………………………………

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g) Caso a decisão de perda tenha sido transmitida a mais de um Estado de execução:
1. A decisão de perda foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estados(s) de execução (país e autoridade): …………………………………………… ………………… …………………… ……………………………………………………………………………… …… ………………………………… ………… ……………………………………… 2. A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):
2.1 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:
Supõe-se que diferentes bens específicos abrangidos pela decisão de perda estejam localizados em diferentes Estados de execução.
A execução da perda de um bem específico implica que se desenvolvam acções em mais de um Estado de execução.
Supõe-se que um bem específico abrangido pela decisão de perda esteja localizado num de dois ou mais Estados de execução especificados.
2.2 Se a decisão de perda disser respeito a uma importância em dinheiro:
O bem em causa não foi congelado ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
O valor do bem passível de ser declarado perdido no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão de perda possa ser executado.

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Outro(s) motivo(s) (a especificar): …………………………………………… …………………………………… …………………………………………… …………………………………… …………………………………………… ……… …………………………… …………………………………………… …………………………………… …………………………………………… ………… ………………………… h) Dados relativos à pessoa singular ou colectiva contra quem foi proferida a decisão de perda:
1. No caso de uma pessoa singular:
Apelido: ………………………………………………… ……………………... Nome(s) próprio(s): …………………………………… ……………………… Nome de solteira (eventualmente): ……………………………………………… Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): ……………………………………… Sexo: ………………………………………………………… ………………… Nacionalidade: ……………………………………………… ………………… Número de bilhete de identidade ou número de beneficiário da Segurança Social (se possível): …………………………………… ……………………… Data de nascimento: ………………………… ………………………………… Local de nascimento: …………………………………… …………………… Último paradeiro conhecido: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ………………………………………

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Indicação do(s) idioma(s) que a pessoa compreende [quando conhecido (s)]: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… 1.1 Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro:
A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):
a) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a pessoa contra quem a decisão de perda foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:
Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens e /ou rendimentos …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… Descrição dos bens da pessoa/ fonte de rendimento: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… Localização dos bens da pessoa/ fonte de rendimento (caso não seja conhecida, última localização conhecida): …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ………………………………… ……

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b) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea a), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:
Residência habitual no Estado de execução: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………… ……………… 1.2 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:
A decisão de perda é transmitida ao Estado de execução pelo facto de (assinalar a casa adequada):
a) O ou os bens específicos estarem localizados no Estado de execução. Ver alínea i).
b) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a totalidade do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão está localizada no Estado de execução. Neste caso aditar as seguintes informações: Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ………………………………………

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c) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea b), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:
Residência habitual no Estado de execução: ……………………………… ………………………………………… ………… …………………………………………… ……………………………………… ……………… …………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… 2. No caso de uma pessoa colectiva:
Designação:……………………………………………… …………………… Forma de pessoa colectiva:…………….……………… ……………………… Número de registo (se disponível1):……………… …………………………… Sede social (se disponível2)…………….………… …………………………… Endereço da pessoa colectiva:………………………… ……………………… ………………………………………………… ………………………………… 1 Caso a decisã o de perda seja transmitida ao Estado de execu ção pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indica ção do número de registo e da sede social.
2 Caso a decis ão de perda seja transmitida ao Estado de execu ção pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indica ção do número de registo e da sede social.

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2.1 Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro:
A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada): a) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a pessoa colectiva contra quem a decisão de perda foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:
Motivos que levam a crer que a pessoa colectiva possui bens e /ou rendimentos …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… Descrição dos bens da pessoa colectiva/ fonte de rendimento: …………………………………………… ……………………… ……………… …………………………………………… ……………………………………… Localização dos bens da pessoa colectiva/ fonte de rendimento (caso não seja conhecida, última localização conhecida): …………………………………………… ……………………………………… ………………… ………………………………………………………………… b) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea a), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa colectiva contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

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Sede social no Estado de execução: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………… ……………………………………………… …………………………………………… ……………………………………… 2.2 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:
A decisão de perda é transmitida ao Estado de execução pelo facto de (assinalar a casa adequada):
a) O ou os bens específicos estarem localizados no Estado de execução. Ver alínea i). b) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a totalidade do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão está localizada no Estado de execução. Neste caso aditar as seguintes informações: Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: ………… ………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… c) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea b), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

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Sede social no Estado de execução: …………………………………………… ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………… … …………………………………………… ……………………………………… i) Decisão de perda

A decisão de perda foi tomada em (data):………… …………………………… A decisão de perda transitou em julgado em (data):… …………………………… Número de referência da decisão de perda (se disponível):……………………… 1. Informação sobre a natureza da decisão de perda

1.1 Indicar [assinalando a(s) casa(s) adequada(s)] se a decisão de perda diz respeito a:
Um montante em dinheiro

O montante a executar no Estado de execução com indicação da divisa (em números e por extenso) …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… O montante total abrangido pela decisão de perda com indicação da divisa (em números e por extenso) …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ………………………………………

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Um ou mais bens específicos

Descrição do ou dos bens específicos.
…………………………………………………………………… ……………… …………………………………………… ………………… …………………… Localização do ou dos bens específicos (caso não seja conhecida, a última localização conhecida) …………………………………………… ……………………………… ……… …… ……………………………………………………………………………… Caso a execução da perda ou dos bens específicos implicar que sejam desenvolvidas acções em mais de um Estado de execução, descrição da acção a desenvolver: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………………………………… ……………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… 1.2 O tribunal decidiu que os bens [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:
i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto,
ii) Constituem os instrumentos dessa infracção,

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iii) São passíveis de perda, na sequência da aplicação no Estado de emissão de um dos poderes alargados de decisão de perda especificados nas alíneas a), b) e c). A decisão baseia-se na plena convicção do tribunal, partindo de factos específicos, de que os bens em questão resultam de:
a) Actividades criminosas da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pela infracção em causa que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstancias do caso em apreço, ou;
b) Actividades criminosas de natureza semelhante da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pela infracção em causa que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstancias do caso em apreço; ou
c) Actividade criminosa da pessoa condenada, no caso de se comprovar que o valor dos bens é desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos dessa pessoa; iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições sobre os poderes alargados de declaração de perda previstas na legislação do Estado de emissão.

Caso estejam envolvidas duas ou mais categorias de perda, fornecer pormenores sobre quais os bens que estejam perdidos relativamente a que categorias: …………………………………… ……… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ………………………………………

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2. Dados sobre a ou as infracções que deram origem à decisão de perda

2.1. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a ou as infracções que deram origem à decisão de perda foram cometidas, incluindo hora e local: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… ……… … ………………………………………………………………………… 2.2. Natureza e qualificação jurídica da ou das infracções que deram origem à decisão de perda e disposição legal/ código aplicável, com base na/ no qual foi tomada a decisão: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………… ……… …………………………………………… ……………………………… ……… …………………………………………… ……………………………………… 2.3. Se aplicável, assinalar uma ou mais das seguintes infracções a que digam respeito a ou as infracções referidas no ponto 2.2, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:

Associação criminosa

Terrorismo Tráfico de seres humanos

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Exploração sexual e pornografia de menores

Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Tráfico de armas, munições e explosivos

Corrupção

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Branqueamento de produtos do crime

Contrafacção de moeda, incluindo o euro

Cibercriminalidade

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais

Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas

Tráfico de órgãos e tecidos humanos

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Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

Roubo

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla

Coacção ou extorsão

Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos

Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico

Falsificação de meios de pagamento

Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos

Tráfico de veículos furtados ou roubados

Violação

Incêndio provocado

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Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

2.4 Quando a infracção ou infracções que deram origem à decisão de perda identificada no ponto 2.2 não estiverem previstas no ponto 2.3, apresentar uma descrição completa da infracção em causa que deverá abranger a actividade criminosa efectivamente envolvida (designadamente por oposição às qualificações jurídicas) …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… …………………………………… ……… ……………………………………… …………………………………………… ……………………………………… j) Processo que conduziu à decisão de perda

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda:
1. Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

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3. Se assinalou a quadrícula 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
3.1a. A pessoa foi notificada pessoalmente em …. … (dia/ mês/ano) e desse modo informada da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; OU
3.1b. A pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; OU 3.2 Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; OU 3.3 A pessoa foi atempadamente notificada da decisão de perda em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

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Declarou expressamente que não contestava a decisão; OU Não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b., 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: …………………………………………… ……………………………………… …………………………………………… …… ………………………………… l) Conversão e transferência de bens

1. Se a decisão de perda disser respeito a um bem específico, indicar se o Estado de emissão prevê que a perda no Estado de execução assuma a forma de um pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem:
Sim
Não

2. Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro, indicar se os bens que não sejam montante em dinheiro, obtidos mediante a execução da decisão de perda, podem ser transferidos para o Estado de emissão:
Sim
Não

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m) Medidas alternativas, incluindo penas privativas de liberdade

1. Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte:
Sim
Não

2. Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das penas):
Prisão (Período máximo):………………………………………………… Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente) (Período máximo): ………………………………………………………………… Outras sanções (período máximo): …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………

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n) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): ………………………………………………………………………… ………… ………………………………………………………………………… ………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… ………………………… ………………………………………………………… o) A decisão de perda vai apensa à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: …………………………………………………………………………………… ……………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… ……… .…………………………………………………………………………… Nome:………………………………………………………… ………………… Função (título/grau):………………………………………… …………………… Data:……………………………………………………… ……………………… Carimbo oficial (eventualmente)

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DECRETO N.º 351/X

Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
2 - A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
3 - A presente lei não prejudica a aplicação de convenções bilaterais ou multilaterais entre Portugal e outros Estados membros da União Europeia que permitam ir além do disposto na presente lei e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.

Artigo 2.º Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por: i) Um tribunal do Estado de emissão, pela prática de uma infracção penal, nos termos da lei do Estado de emissão; ii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, pela prática de uma infracção qualificada como penal pela lei do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a lei Estado de emissão por constituírem infracções às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iv) O tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, em que a decisão foi proferida nos termos da subalínea anterior. b) «Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:

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i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão; ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal; iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões; iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.

c) «Estado de emissão», o Estado membro da União Europeia no qual tenha sido proferida uma decisão; d) «Estado de execução», o Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.

2 - Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanções pecuniárias:

a) As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime; b) As decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1496/2002, 2245/2004 e 280/2009.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis: a) Associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão;

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x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação; af) Incêndio provocado; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ah) Desvio de avião ou de navio; ai) Sabotagem; aj) Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas; al) Contrabando de bens; am) Violação dos direitos de propriedade intelectual; an) Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas; ao) Vandalismo; ap) Furto; e aq) Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado da Comunidade Europeia ou do título VI do Tratado da União Europeia. 2 - No caso de infracções não referidas no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão. Artigo 4.º Comunicações entre as autoridades competentes

1 - Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que a transmissão ao Reino Unido e à Irlanda de decisão, acompanhada da certidão, se efectue através das respectivas autoridades centrais, ou de outras autoridades designadas para este efeito, caso aqueles Estados membros façam declaração nesse sentido, depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e notificada à Comissão. 3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

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Artigo 6.º Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões

As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão. Artigo 7.º Encargos

O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias. Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária

Artigo 8.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução: a) O tribunal que tiver tomado a decisão; ou b) No caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução. Artigo 9.º Transmissão de decisão

1 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária. 2 - A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das instituições da União. 3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo. 4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. 5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. 6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
7 - Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.

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Artigo 10.º Dever de informar o Estado de execução

1 - A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. 2 - Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução. 3 - No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar. Artigo 11.º Consequências da transmissão de uma decisão

A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 12.º Recuperação da competência para a execução

1 - A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º:

a) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução, total ou parcial, da decisão; b) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da sua recusa em reconhecerem ou em executarem a decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Sempre que, nos termos do artigo 9.º, as autoridades competentes do Estado de execução sejam informadas de que a responsabilidade pela execução lhes foi retirada. 2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar:

a) Da existência de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, no Estado de execução; b) Da existência e da execução de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, em Estado que não o da emissão e o da execução; c) Da concessão de amnistia ou de perdão pelo Estado de execução; ou d) De oposição fundada em suspeita de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 13.º Revisão da decisão pelo Estado Português

Só o Estado português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão a que se refere o artigo 9.º.

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Capítulo III Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por outro Estado membro

Secção I Recusa

Artigo 14.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução da decisão quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 9.º não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão; b) Tiver sido proferida, em Portugal, uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos; c) Tiver sido proferida e executada uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos em outro Estado; d) A decisão tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a decisão; e) Existir uma imunidade, segundo a lei portuguesa, que impeça a execução da decisão; f) De acordo com a certidão, e tratando-se de um procedimento escrito, a pessoa em causa não tiver sido informada pessoalmente ou através de um representante habilitado, nos termos da lei do Estado de emissão, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso; g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido no julgamento, a não ser que da certidão conste:

i) Que foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para sua defesa e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; ou iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 9.º, a pessoa em causa não esteve presente, a menos que a certidão ateste que a pessoa, após ter sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.

2- Nos casos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

Artigo 15.º Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando:

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a) A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º; b) A decisão se referir a factos: i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

c) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão; d) A certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia não foram respeitados; e) A sanção pecuniária for inferior a € 70 ou ao equivalente a este montante. 2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução

1 - É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.
2 - Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos. Artigo 17.º Reconhecimento e execução de decisão

1 - Recebida a decisão, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias à sua execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º.
2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português ou para outra língua oficial das instituições da União que Portugal declare aceitar, é aquela devolvida à autoridade competente do Estado de emissão para que se proceda à respectiva tradução. 3 - Quando a autoridade judiciária considere necessária a tradução da decisão do Estado de emissão, pode suspender a sua execução durante o tempo necessário a essa tradução em Portugal, a expensas do Estado Português.
4 - Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão.

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Artigo 18.º Lei de execução

A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º.

Artigo 19.º Determinação do montante a pagar

1 - Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado português. 2 - A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.

Artigo 20.º Dedução do montante a pagar

1 - Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. 2 - No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar. Artigo 21.º Execução de decisão relativa a pessoas colectivas

As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.

Artigo 22.º Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária

1 - Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 - A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão. Artigo 23.º Revisão da decisão pelo Estado de emissão

Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

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Artigo 24.º Cessação da execução

A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Artigo 25.º Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:

a) Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º; b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação; c) Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude:

i) Da redução do montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º; ii) Da conversão do montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º; iii) De decisão relativa às regras da execução e do estabelecimento de medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução, de harmonia com o disposto no artigo 18.º; iv) Da dedução integral de qualquer quantia comprovadamente paga do montante a aplicar em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 20.º; e v) Da concessão de amnistia ou perdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º.

d) Da execução da decisão, assim que esteja concluída; e e) Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 22.°;

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovado em 3 de Julho de 2009.

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ANEXO Certidão a que se refere o artigo 9.º

a) * Estado de emissão: . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………….. ......
* Estado de execução: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………... ......

b) Autoridade que proferiu a decisão que impõe a sanção pecuniária: Designação oficial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………... .......
Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………....... ...............
Referência do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………............ .......
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……… …… Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………... .......
E-mail (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……….. ......
Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade judiciária de emissão . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………… ................
Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …………………………………………………… …... ...................

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c) Autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão [se não for a autoridade a que se refere a alínea b)]: Designação oficial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E-mail (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução . . .. . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……...... Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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d) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão administrativa das decisões que impõem sanções pecuniárias no Estado de emissão: Nome da autoridade central: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referência do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E-mail (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenha(m) sido preenchida(s) a(s) alínea(s) c) e/ou d)]:  Autoridade referida na alínea b): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Autoridade referida na alínea c): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Autoridade referida na alínea d): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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f) Dados relativos à pessoa singular ou colectiva a quem foi imposta a sanção pecuniária: 1. No caso de uma pessoa singular Apelido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome(s) próprio(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome de solteira (eventualmente): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sexo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacionalidade: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número do bilhete de identidade ou número da segurança social (se disponível): . . . . . . Data de nascimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Local de nascimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Último paradeiro conhecido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indicação do idioma ou idiomas que a pessoa compreende [quando conhecido(s)]: . . . . .. . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada nele residir habitualmente, aditar as seguintes informações: Residência habitual no Estado de execução: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização dos bens da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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c) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. No caso de uma pessoa colectiva : Designação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forma de pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de identificação de pessoa colectiva (se disponível) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sede estatutária (se disponível) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endereço da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização dos bens da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra a qual a decisão foi tomada ter a sede estatutária nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede estatutária.

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g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada):  i) Decisão de um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão;  ii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão.
Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal;  iii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a legislação desse Estado em virtude de serem infracções às normas jurídicas. Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal;  iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii).
A decisão foi tomada em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A decisão transitou em julgado em (data) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de referência da decisão (se disponível): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:  i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, decretada em decisão.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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 iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões.
Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão. Montante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montante total da sanção pecuniária, com indicação da divisa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável, com base na/no qual foi tomada a decisão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 constitua(m) uma ou mais das infracções que se seguem, confirmar esse facto, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):  Associação criminosa  Terrorismo  Tráfico de seres humanos  Exploração sexual e pornografia de menores  Tráfico de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas

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 Tráfico de armas, munições e explosivos  Corrupção  Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  Branqueamento d e produtos do crime  Contrafacção de moeda, incluindo o euro  Cibercriminalidade  Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espçcies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas  Auxílio á entrada e á per manência de imigrantes ilegais  Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas  Tráfico de órgãos e tecidos humanos  Rapto, sequestro e tomada de refçns  Racismo e xenofobia  Roubo  Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte  Burla  Coacção ou extorsão  Contrafacção , imitação e uso ilegal de marca ou de produtos  Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico  Falsificação de meios de pagamento  Tráfico de substàncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento  Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos  Tráfico de veículos furtados ou roubados  Violação

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 Incêndio provocado  Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional  Desvio de avião ou de navio  Sabotagem  Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas  Contrabando de bens  Violações dos direitos de propriedade intelectual  Ameaças e actos de violência contra pe ssoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas  Vandalismo  Furto  Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado CE ou do título VI do Tratado da União Europeia.
Se for assinalada esta quadrícula, indicar exactamente quais as disposições do instrumento aprovado com base no Tratado CE ou no Tratado da União Europeia com que está relacionada a infracção: . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 não esteja(m) prevista(s) no ponto 3, apresentar uma descrição completa da infracção ou infracções em causa: . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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h) Estatuto da decisão que impõe a sanção pecuniária 1. Confirmar que (assinalar as casas):  a) Se trata de decisão transitada em julgado  b) Tanto quanto for do conhecimento da autoridade que emite a certidão, não foi proferida no Estado de execução nenhuma decisão contra essa pessoa pelos mesmos actos e não foi executada nenhuma decisão nesse sentido que tenha sido proferida em qualquer outro Estado que não o Estado de emissão ou o Estado de execução.
2. Indicar se a acção foi sujeita a procedimento escrito:  a) Não, a acção não foi sujeita a procedimento escrito  b) Sim a acção foi sujeita a procedimento escrito. Confirma -se que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão, foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso.
3. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão: 1.  Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.
2.  Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:  3.1a. A pessoa foi notificada pessoalmente em … … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; OU

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 3.1b. A pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; OU  3.2. Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; OU  3.3. A pessoa foi notificada da decisão em … (di a/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da incial, e  Declarou expressamente que não contestava a decisão; OU  Não requereu novo julgamento dentro do prazo aplicável; OU  3.4. A pessoa, tendo sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou espressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: …………………………………………………………………………………………… …… …………………………………………………………………………………………… ……

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4. Pagamento parcial da sanção Se já foi paga uma parte da sanção no Estado de emissão ou, tanto quanto for do conhecimento da autoridade que emite a certidão, em qualquer outro Estado, indicar qual o montante pago: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Sanções alternativas, incluindo penas privativas de liberdade 1. Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de sanções alternativas, caso não seja possível executar a decisão que impõe uma sanção, quer na totalidade, quer parcialmente:  Sim  Não 2. Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das penas):  Prisão. Período máximo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente). Período máximo: . . . .  Outras sanções. Descrição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): . . . . . . . . . . . . . . . . . ……… . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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k) O texto da decisão que impõe a sanção pecuniária vai apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Função (título/grau): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carimbo oficial (eventualmente)

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DECRETO N.º 352/X

Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

Os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- …………………………………………………………………………….. 3- Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
4- …………………………………………………………………………..… 5- …………………………………………………………………………….. 6- …………………………………………………………………………….. 7- …………………………………………………………………………. .....

Artigo 65.º [...]

1- As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada, e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2- As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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DECRETO N.º 353/X

Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio; e d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, nos seguintes termos:

a) Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime; b) Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias; c) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços de pagamento; d) Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional; e) Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade; f) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; g) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições de pagamento e os bens dos seus clientes; h) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais; ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam

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conferidos pela sua lei orgânica; iii) Exigir às instituições a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento; iv) Realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento; v) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detectadas; vi) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento; e vii) Instruir os processos de contra-ordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da actividade de serviços de pagamento;

i) Impor requisitos de transparência e de informação na prestação de serviços de pagamento; e j) Definir direitos e obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de saneamento e liquidação das instituições de pagamentos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime aplicável ao saneamento de instituições de pagamento com sede em Portugal; b) Estabelecer o regime aplicável à dissolução e liquidação de instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros; c) Consagrar a faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua redacção actual.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente, por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituições financeiras já existentes. Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 3 000 a € 1 500 000 ou de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria; b) A inobservância das condições legais relativas à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento quando determinada pelo Banco de Portugal;

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d) A inobservância do dever de arquivo; e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro; f) A realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes; g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento; h) A recusa de execução de ordens de pagamento; i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização; j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 208/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto na legislação pertinente; b) A violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações; c) A violação das regras sobre cobrança de encargos; d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas; e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento; f) O incumprimento das obrigações de reembolso e de pagamento; g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante; h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário; i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento; j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal; l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento; m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização; n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites legais estabelecidos; o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento; p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento; q) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; r) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos legalmente definidos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal; t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa. 4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, que tipificar tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as regras processuais e

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substantivas especiais estabelecidas no RGICSF e, subsidiariamente, o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social. 5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto. 6 - O Governo pode estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no n.º 1, ou de um a dez anos, no caso de infracções previstas no n.º 2; e, e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.

7 - O Governo pode estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado para aquele valor.

Artigo 6.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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DECRETO N.º 354/X

Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 72.º [...]

1- ......................................................................................................................
2- ......................................................................................................................
3- ......................................................................................................................
4- ......................................................................................................................
5- ......................................................................................................................
6- .....................................................................................................................
7- .....................................................................................................................
8- .....................................................................................................................
9- Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.”

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º- B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 63.º [...]

1- .....................................................................................................................
2- .....................................................................................................................
3- .....................................................................................................................
4- .....................................................................................................................
5- .....................................................................................................................
6- A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:

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a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão proferida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; b) [Revogado]; c) Nos casos de acesso directo relativo a familiares ou terceiros em que o interessado disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, alternativamente:

i) cópia da notificação que lhes foi dirigida para o efeito de exercício do direito de audição prévia e certidão emitida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que não foi interposto recurso no prazo legal; ii) certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo, desde que o interessado tenha recorrido ao tribunal.

d) [Revogado].

7- ....................................................................................................................”

Artigo 63.º-A [...]

1- .....................................................................................................................
2- As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
3- [anterior n.º 2].
4- [anterior n.º 3].
5- A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 6- Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.

Artigo 63.º-B [...]

1- ......................................................................................................................

a) ...........................................................................................................; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;

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f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.

2- A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
3- [Revogado].
4- As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do DirectorGeral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 5- Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes.
6- ......................................................................................................................
7- ......................................................................................................................
8- [Revogado].
9- ......................................................................................................................
10- ...................................................................................................................

Artigo 87.º [...]

1- ......................................................................................................................

a) ...........................................................................................................; b) ...........................................................................................................; c) ...........................................................................................................; d) ...........................................................................................................; e) ...........................................................................................................; f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

2- ...................................................................................................................”

Artigo 89.º-A [...]

1- .....................................................................................................................
2- .....................................................................................................................
3- Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4- ...................................................................................................................
5- Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:

a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à

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administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada; c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado; d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.

6- ...................................................................................................................
7- ...................................................................................................................
8- ...................................................................................................................
9- ...................................................................................................................
10- ...................................................................................................................
11- A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.”

Artigo 3.º Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 79.º […] 1- .....................................................................................................................
2- ......................................................................................................................

a) ...........................................................................................................; b) ...........................................................................................................; c) ...........................................................................................................; d) ...........................................................................................................; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) (anterior alínea e).”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados as alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 63.º, bem como os n.ºs 3 e 8 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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DECRETO N.º 355/X

Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo anterior, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou ocupação por condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes da construção dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução dos aproveitamentos hidroeléctricos:

i) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; ii) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, dos bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública referida na alínea a); iii) Conferir à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, após a obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações;

d) Determinar que os bens assim expropriados integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.

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2 Artigo 3.º Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.

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DECRETO N.º 356/X

Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º […] 1- As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2- O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 8.º […] 1- As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2- … ………………………………………………………………………… ..
3- … …………………………………………………………………………. .
4- A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação. Artigo 11.º […] Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 22.º […] 1- … …………………………………………………………………………. .
2- Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo;

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b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3- Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4- Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Artigo 25.º […] 1- Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários. 2- Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não os cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3- ……………………………………………………………………………. .

Artigo 30.º […] 1- … …… …………………………………………………………………… :

a) … …………………………………………………………………... ; b) … …………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... ; g) ……………………………………………………… ……………... ; h) ……………………………………………………………………... ; i) … …………………………………………………………………... ; j) ……………………………………………………………………... ; l) … …………………………………………………………………... ; m) Apreensão de animais.

2- … …………………………………………………………………………. .
3- ……………………………………………………………………………. .
4- … …………………………… ……………………………………………. .
5- … …………………………………………………………………………. .
6- No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.

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Artigo 31.º […] 1- … ………………………………………………………………………….. 2- … ………………………………………………………………………….. 3- … ………………………………………………………………………….. 4- … ………………………………………………………………………….. 5- …………………………………………………………………………….. 6- ………………………………………………………………………….. … 7- … …………………………………………………………………… …….. 8- … ………………………………………………………………………….. 9- A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

Artigo 44.º […] 1- … …………………………………………………………………………. .
2- ……………………………………………………………………………. .
3- Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4- ……………………………………………………………………………. .

Artigo 49.º […] 1- O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2- … …………………………………………………………………………. .
3- … …………………………………………………………………………. .

Artigo 54.º […] 1- Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2- … …………………………………………………………………………. .
3- … …………………………………………………………………………. .
4- O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5- ……………………………………………………………………………. .

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Artigo 63.º […] 1- O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2- … …………………………………………………………………………. .
3- … …………………………………………………………………………. .

Artigo 67.º […] 1- ……………………………………… …………………………………….. 2- Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente. Artigo 72.º […] 1- Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) … …………………………………………………………………...; b) … …………………………………………………………………...; c) … …………………………………………………………………...; d) … …………………………………………………………………… 2- ………………………………………………………………………… ....”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

“Artigo 49.º-A Redução da coima

1- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2- A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3- Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4- O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

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5- A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6- A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.”

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.

ANEXO Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

PARTE I Da contra-ordenação e da coima

TÍTULO I Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º Âmbito

1- A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. 2- Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3- Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

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Artigo 2.º Regime

1- As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2- O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses. Artigo 6.º Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

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Artigo 8.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1- As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2- As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3- Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4- A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.º Punibilidade por dolo e negligência

1- As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2- A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3- O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.º Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude

1- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2- Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

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Artigo 14.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º Cumplicidade

1- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2- É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º Comparticipação

1- Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2- Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

TÍTULO II Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

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Artigo 19.º Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção, podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência ser disponibilizados por aquelas.

TÍTULO III Das coimas e das sanções acessórias

CAPÍTULO I Da sanção aplicável

Artigo 20.º Sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção. CAPÍTULO II Coimas

Artigo 21.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo. 3- Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

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a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo. 4- Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa

1- Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários. 2- Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não os cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3- Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

Artigo 26.º Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

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Artigo 27.º Concurso de contra-ordenações

1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2- A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3- A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.

Artigo 28.º Concurso de infracções

1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
3- Sendo o arguido punido a título de crime, podem, ainda assim, aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.

CAPÍTULO III Sanções acessórias

Artigo 29.º Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações.

Artigo 30.º Sanções acessórias

1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade;

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h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído; i) Selagem de equipamentos destinados à laboração; j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; l) Publicidade da condenação; m) Apreensão de animais.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.

Artigo 31.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

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Artigo 32.º Interdição e inibição do exercício da actividade

1- Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2- A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 33.º Perda de objectos

1- Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2- Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

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Artigo 38.º Publicidade da condenação

1- A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2- A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3- As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos. Artigo 39.º Suspensão da sanção

1- A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2- A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente. 3- O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4- Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

TÍTULO IV Da prescrição

Artigo 40.º Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves e b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

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PARTE II Do processo de contra-ordenação

TÍTULO I Das medidas cautelares

Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º da presente lei; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º Apreensão cautelar 1- A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos: a) Equipamentos destinados à laboração; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;

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c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2- No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

TÍTULO II Do processo

CAPÍTULO I Das notificações

Artigo 43.º Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada.

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Artigo 44.º Notificações ao mandatário

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Processamento

Artigo 45.º Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência; d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores; e) A identificação e residência das testemunhas; f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

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Artigo 48.º Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente. 2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 49.º-A Redução da coima

1- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2- A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3- Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4- O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5- A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6- A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 50.º Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.

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4 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual 6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.

Artigo 51.º Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.

Artigo 53.º Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

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Artigo 54.º Pagamento voluntário da coima

1- Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2- Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3- Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4- O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5- O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

Artigo 55.º Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

TÍTULO III Processo sumaríssimo

Artigo 56.º Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

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TÍTULO IV Custas

Artigo 57.º Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º Encargos

1- As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; c) Os emolumentos devidos aos peritos; d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2- As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3- Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º Impugnação das custas

1- O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2- Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º Execução de custas

1- Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2- Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.

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3- Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

PARTE III Cadastro nacional

Artigo 62.º Princípios

1- O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2- A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º Objecto

1- O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado. 2- Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3- O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; b) A identificação do arguido; c) A data e a forma da decisão; d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; e) O pagamento da coima e das custas do processo; f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º Entidade responsável pelo cadastro nacional

1- A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2- Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3- Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução; c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

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Artigo 65.º Registo individual

1- A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2- Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3- Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º Certificado de cadastro ambiental

1- Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2- Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente. Artigo 68.º Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados: a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves; b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

PARTE IV Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º Criação

1- É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2- O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

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PARTE V Disposições finais

Artigo 71.º Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contraordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.º Destino das coimas

1- Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 25% para a autoridade que a aplique; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o Estado.

2- Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 73.º Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

Artigo 74.º Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

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106 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 75.º Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 76.º Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

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