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10 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Finalmente e relativamente à integração dos avós como destinatários de medidas de promoção da natalidade em igualdade de posição e circunstâncias com os pais, já que as epígrafes dos artigos do projecto de lei n.º 435/X (3.ª), se referem a direitos a atribuir aos ―pais ou avós‖, parece-me importante ter presente que o n.º 4 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece como bens jurídicos a proteger a paternidade e a maternidade, e prevê a ―atribuição aos pais e ás mães de direitos de dispensa de trabalho, por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.‖ A CRP impõe assim ao legislador a regulação dos direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais. É expresso o preceito constitucional em reconhecer que os bens objecto de protecção constitucional são a paternidade e a maternidade, que por sua vez se fundamentam no interesse da criança e do agregado familiar, dos quais são corolário os direitos à licença por paternidade e à licença por maternidade. São estes valores de protecção da criança e da protecção da paternidade e da maternidade em função dessa criança que justificam a intervenção do legislador na relação contratual entre o empregador e o trabalhador, e legitimam a imposição legal de deveres ao primeiro no âmbito de uma relação de direito privado.
Aliás, só a título excepcional, de impedimento de facto dos progenitores, é que se poderá considerar a transferência dos direitos que decorrem do direito das crianças à família e consequentes medidas de conciliação da vida familiar com a vida profissional que o realizam, de pais para avós.
Foi nesse sentido que se consagrou no artigo 41.º do Código do Trabalho (faltas para assistência a netos) que o trabalhador possa faltar ―atç 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação‖, (reconhecimento da situação extrema em que a filha/mãe ainda menor, carece de apoio parental para completar o seu desenvolvimento e poder acolher de forma adequada a criança); ou ainda quando na proposta de lei n.º 216/X (3.ª), se permite que o trabalhador falte ―em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica‖.

Parte III Conclusões

1- Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 435/X (3.ª), ―alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, 8 de Junho‖, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008; 2- O projecto de lei n.º 435/X (3.ª) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que ―define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, criando uma taxa contributiva de incentivo à natalidade‖, com vista a que, nomeadamente pelo trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio de pais ou avós justifiquem a diminuição da taxa contributiva a pagar à Segurança Social.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer O projecto de lei n.º 435/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, 8 de Junho, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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