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3 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

14. O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio, instituiu uma majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em famílias monoparentais.
15. O novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, melhora as condições de exercício da parentalidade pelos trabalhadores, prevendo, nomeadamente, um novo regime de licença parental inicial que permite à mãe e ao pai trabalhadores terem direito, por nascimento de filho, a licença de 120 ou 150 dias consecutivos.
16. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, veio definir e regulamentar a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, adequando-o ao novo regime de parentalidade previsto no Código do Trabalho.
17. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura apreciou a iniciativa legislativa em causa mediante parecer, aprovado no dia 21 de Janeiro de 2009.

Parte II – Opinião

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, caso venha a suceder.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho», criando uma taxa contributiva de incentivo à natalidade.
2. O projecto de lei n.º 435/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. A verificar-se a aprovação final global da proposta de lei n.º 270/X (4.ª) do Governo e a publicação da respectiva lei que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevendo a revogação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) pretende alterar, implicarão, salvo melhor opinião, a inutilidade superveniente da iniciativa legislativa em apreço.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2009.
A Autora do Parecer, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: O parecer teve a seguinte votação: – O n.º 3 das Conclusões foi aprovado, com votos a favor do PS, abstenções do PSD e do PCP e votos contra do CDS-PP.
– A Parte I e os restantes pontos da Parte III foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do BE.

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