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6 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

única, adequando essas taxas a situações especiais, decorrentes, nomeadamente, do âmbito material da protecção, da natureza dos fins das entidades empregadoras, da debilidade económica de certas actividades profissionais, da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego.
A taxa contributiva global do regime geral é de 34,75%, a qual se subdivide em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora (do qual 0,5% é destinada ao financiamento da protecção na eventualidade de doença profissional) e 11,00% à quotização do trabalhador beneficiário.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, fixa o valor da taxa contributiva global, podendo esta ser reduzida verificados os pressupostos estabelecidos no Capítulo II. Este Decreto-Lei foi regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 26/99 de 27 de Outubro.10 Para informação adicional consulte os regimes contributivos especiais da segurança social11.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação Países UE

Espanha Em Espanha, o regime geral das taxas contributivas encontra-se consagrado nos artigos 15.º a 30.º, 103.º a 112.º, 214.º, 218.º e 224.º inseridos no capítulo relativo à inscrição, cotização e cobrança da lei de bases da segurança social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho12, modificado.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais13, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

O Código do Trabalho, no domínio das ―regras do contrato de trabalho‖ 14 permite o prolongamento da licença de maternidade até aos 3 anos de idade da criança (licença parental). Nesta, o trabalhador pode optar por trabalho a tempo parcial, até um mínimo de 16 horas semanais. Tem duração mínima de um ano, podendo ser prorrogada.
No regresso ao posto de trabalho, o trabalhador tem direito a um lugar equivalente em posição e remuneração.
O Código da Segurança Social15 identifica e regula os subsídios atribuídos para o apoio e incentivo familiares.
O Código de Acção Social e das Famílias16 ao abordar a política familiar e a protecção da infância, prevê a avaliação regular dos resultados destas políticas emanadas do Governo, tais como reduções fiscais nos rendimentos familiares, apoio no emprego a favor da guarda das crianças, subsídios para despesas escolares.
De uma forma geral, o subsídio familiar, ç dado á ―pessoa física‖ que assume a guarda e responsabilidade efectiva e permanente da criança.

Itália

Em Itália, junto do Presidente do Conselho de Ministros funciona o Ministério (ministro sem pasta) das Políticas para a Família. Uma das suas atribuições é precisamente incentivar e promover a conciliação entre o tempo de trabalho e a vida familiar. 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/251B00/72707271.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_2.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Espanha_2.pdf 13 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Franca_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Franca_2.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Franca_3.docx

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