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8 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] No âmbito da matéria deste projecto não encontramos iniciativas legislativas pendentes na X Legislatura.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das Centrais Sindicais e das Associações Patronais.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Esta iniciativa; caso seja aprovada, terá previsivelmente encargos com repercussões orçamentais, pelo que entrará em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Miguel Folgado Moreno (DAC) — Teresa Félix, Paula Faria, Paula Granada (BIB) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Fernando Ribeiro e Lisete Gravito (DILP).

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 435/X (3.ª), «alteração ao Decreto-lei n.º 199/99, 8 de Junho».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa. Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
A presente iniciativa legislativa foi submetida por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em simultâneo com duas iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, e cuja proposta de alteração constituía o enquadramento das alterações propostas nos projectos de lei n.os 435/X (3.ª) e 436/X (3.ª).
Apesar de os três projectos terem uma articulação interna, a verdade é que a respectiva discussão no Plenário da Assembleia da República não foi conjunta.

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