O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 31 de Julho de 2009 II Série-A — Número 170

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 435/X (3.ª) e n.os 653, 843 e 897X (4.ª)]: N.º 435/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 653/X (4.ª) [Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 843/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo): — Parecer da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 897/X (4.ª) (Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar): — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
Projectos de resolução [n.os 524, 525 e 531X (4.ª)]: N.º 524/X (4.ª) (Recuperação do espólio arquitectónico de Conímbriga): — Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 525/X (4.ª) [Estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal: Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL)]: — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 531/X (4.ª) (Recomenda ao Governo medidas de resposta à crise no distrito do Porto): — Idem.

Página 2

2 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 435/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 435/X (3.ª), foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 435/X (3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª) e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Valorizando a questão demográfica como «um problema político central», os autores do projecto de lei consideram que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
6. No entendimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apesar de existirem instrumentos de flexibilização laborais motivados pelo nascimento de filhos, estes não são aplicados pelos trabalhadores.
7. Neste sentido, os autores do projecto de lei propõem a criação de incentivos para a adopção da jornada contínua ou a contratação a tempo parcial, trabalho domiciliário e teletrabalho, nomeadamente, através da bonificação da taxa social única.
8. Com efeito, o projecto de lei em apreço propõe aditamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, prevendo uma nova taxa contributiva especial de incentivo à natalidade, aplicada ao trabalho em jornada contínua, a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio, para pais, mães e avós de crianças até aos 12 anos, por período não superior a 36 meses, seguidos ou interpolados.
9. O projecto de lei estabelece ainda que esta taxa contributiva é aplicável também, por período não superior a dois anos, ao trabalhador após suspensão ou cessação de actividade profissional para assistência a filho ou neto, nos primeiros três anos de vida deste.
10. O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que ora se pretende modificar, define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
11. A proposta de lei n.º 270/X (4.ª) do Governo, que aprova o novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
12. O Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, de 10 de Outubro de 2006, assinado por Governo e Parceiros Sociais, reconhece no ponto 15, dedicado aos incentivos à Natalidade, que «enfrentar as tendências demográficas que se verificam actualmente, e que se prevêem para as próximas décadas é abordar de forma igualmente decidida, e com medidas concretas, o problema da natalidade».
13. Mediante o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, o Governo instituiu um conjunto de medidas de incentivo à natalidade e apoio às famílias com maior número de filhos, promovendo o reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal uma vez atingida a 13.ª semana de gestação, e pela majoração do abono de família para crianças e jovens após o nascimento do 2.º filho e dos seguintes.

Página 3

3 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

14. O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio, instituiu uma majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em famílias monoparentais.
15. O novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, melhora as condições de exercício da parentalidade pelos trabalhadores, prevendo, nomeadamente, um novo regime de licença parental inicial que permite à mãe e ao pai trabalhadores terem direito, por nascimento de filho, a licença de 120 ou 150 dias consecutivos.
16. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, veio definir e regulamentar a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, adequando-o ao novo regime de parentalidade previsto no Código do Trabalho.
17. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura apreciou a iniciativa legislativa em causa mediante parecer, aprovado no dia 21 de Janeiro de 2009.

Parte II – Opinião

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, caso venha a suceder.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho», criando uma taxa contributiva de incentivo à natalidade.
2. O projecto de lei n.º 435/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. A verificar-se a aprovação final global da proposta de lei n.º 270/X (4.ª) do Governo e a publicação da respectiva lei que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevendo a revogação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) pretende alterar, implicarão, salvo melhor opinião, a inutilidade superveniente da iniciativa legislativa em apreço.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2009.
A Autora do Parecer, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: O parecer teve a seguinte votação: – O n.º 3 das Conclusões foi aprovado, com votos a favor do PS, abstenções do PSD e do PCP e votos contra do CDS-PP.
– A Parte I e os restantes pontos da Parte III foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do BE.

Página 4

4 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Parte IV – Anexos NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 435/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7.01.08

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

Os Deputados do CDS-PP, com o projecto de lei em análise pretendem a criação de uma isenção contributiva parcial da taxa social para a segurança social, denominando-a de ―taxa contributiva de incentivo á natalidade‖, para os casos em que, voluntariamente, as empresas admitam a utilização de mecanismos flexíveis da prestação laboral, visando, desta foram, criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
Para tal propõem que esta isenção parcial seja devida nos casos em que as empresas permitam aos pais ou avós de crianças até aos 12 anos, e durante um máximo de 3 anos, o usufruto de uma prestação laboral mais flexível.
A taxa, nestes casos, seria reduzida para de 21.6% do salário bruto do trabalhador, cabendo 14.6% à entidade empregadora e 7% ao trabalhador. O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem prevê, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, uma taxa de 34,75%, cabendo uma parcela de 23,75% à entidade empregadora e outra de 11% ao trabalhador.
É ainda proposto que nos casos de reentrada no mundo laboral, após suspensão da actividade profissional durante os três primeiros anos de vida da criança, seja igualmente aplicável esta redução parcial da taxa, durante um período de dois anos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Hélder Amaral, Nuno Magalhães, Telmo Coreia e José Paulo de Carvalho), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
As iniciativas devem ser redigidas sob a forma de artigos e ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Assim sendo, caso a presente iniciativa seja aprovada, sugere-se que do texto final daí resultante conste o seguinte: a) A definição concreta do objecto do diploma de modo a que o título indique expressamente a matéria em causa; b) Inserção de um artigo único que integre as alterações pretendidas.
Deu entrada em 28/12/2007, foi admitida em 07/01/2008 e anunciada em 09/01/2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª) sendo competente a 11.ª.

Página 5

5 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

As bases do sistema de segurança social são matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 165.º da Constituição.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (―lei formulário‖).
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da ―lei formulário‖, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem).
Através da base Digesto verificou-se que o referido diploma foi alterado pela ―Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril”.
Cumpre assim propor que, de acordo com a referida ―lei formulário‖, o título da iniciativa passe a mencionar: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) ‖.
Este Decreto-Lei foi ainda Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AN/99, de 30 de Junho, e pela Declaração de Rectificação n.º 10-BG/99, de 31 de Julho.

III. Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro1) determina no seu artigo 51.º que os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes estão abrangidos pelo sistema previdencial regido pelo princípio da contributividade. Este sistema é financiado basicamente pelas contribuições dos trabalhadores e das respectivas entidades empregadoras, ―tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito ás prestações‖ (artigo 54.º). Para esse efeito, é estabelecida uma taxa de contribuição por cada trabalhador empregado.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho 2 veio consagrar uma taxa contributiva única para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, ao proceder à unificação das contribuições para a Segurança Social com as quotizações para o Fundo de Desemprego.
Posteriormente, em sede de aprovação do Orçamento do Estado, a Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro3 veio autorizar o Governo a proceder à revisão do Decreto Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro4 e pela Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro5 no sentido de prever a fixação de taxas contributivas mais favoráveis nas situações seguintes: inexistência da entidade empregadora; redução do esquema material do regime geral; actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos; sectores de actividade economicamente débeis.
Neste sentido o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho6 com as alterações introduzidas pelas Declarações de Rectificação n.º 10-AN/99, de 30 de Junho7 e n.º 10-BG/99, de 31 de Julho8 e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril9, veio definir os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, substituindo a taxa social 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/06/13401/00070009.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_3.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/21600/26272629.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_4.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/132A00/32113216.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/06/150A02/00070007.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/177A02/00750075.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_1.docx

Página 6

6 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

única, adequando essas taxas a situações especiais, decorrentes, nomeadamente, do âmbito material da protecção, da natureza dos fins das entidades empregadoras, da debilidade económica de certas actividades profissionais, da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego.
A taxa contributiva global do regime geral é de 34,75%, a qual se subdivide em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora (do qual 0,5% é destinada ao financiamento da protecção na eventualidade de doença profissional) e 11,00% à quotização do trabalhador beneficiário.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, fixa o valor da taxa contributiva global, podendo esta ser reduzida verificados os pressupostos estabelecidos no Capítulo II. Este Decreto-Lei foi regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 26/99 de 27 de Outubro.10 Para informação adicional consulte os regimes contributivos especiais da segurança social11.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação Países UE

Espanha Em Espanha, o regime geral das taxas contributivas encontra-se consagrado nos artigos 15.º a 30.º, 103.º a 112.º, 214.º, 218.º e 224.º inseridos no capítulo relativo à inscrição, cotização e cobrança da lei de bases da segurança social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho12, modificado.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais13, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

O Código do Trabalho, no domínio das ―regras do contrato de trabalho‖ 14 permite o prolongamento da licença de maternidade até aos 3 anos de idade da criança (licença parental). Nesta, o trabalhador pode optar por trabalho a tempo parcial, até um mínimo de 16 horas semanais. Tem duração mínima de um ano, podendo ser prorrogada.
No regresso ao posto de trabalho, o trabalhador tem direito a um lugar equivalente em posição e remuneração.
O Código da Segurança Social15 identifica e regula os subsídios atribuídos para o apoio e incentivo familiares.
O Código de Acção Social e das Famílias16 ao abordar a política familiar e a protecção da infância, prevê a avaliação regular dos resultados destas políticas emanadas do Governo, tais como reduções fiscais nos rendimentos familiares, apoio no emprego a favor da guarda das crianças, subsídios para despesas escolares.
De uma forma geral, o subsídio familiar, ç dado á ―pessoa física‖ que assume a guarda e responsabilidade efectiva e permanente da criança.

Itália

Em Itália, junto do Presidente do Conselho de Ministros funciona o Ministério (ministro sem pasta) das Políticas para a Família. Uma das suas atribuições é precisamente incentivar e promover a conciliação entre o tempo de trabalho e a vida familiar. 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/251B00/72707271.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_2.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Espanha_2.pdf 13 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Franca_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Franca_2.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Franca_3.docx

Página 7

7 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Anualmente é aprovada por decreto o elenco de projectos aprovados que promovem a referida conciliação.
Veja-se no sítio do Ministçrio o ―Decreto ministeriale e graduatoria dei progetti di azioni positive per la conciliazione tra tempi di vita e tempi di lavoro17, di cui all'art.9, comma 1, lett. c) della L. 8 marzo 2000, n.53.‖ Nesse diploma – Lei n.º 53/2000, de 8 de Março - o capítulo III é relativo à flexibilidade de horário18 e o artigo 9.º estatui as condições. Aí se prevê que os trabalhadores – pai ou mãe, ou mesmo que um deles seja trabalhador independente - possam usufruir de vários tipos de flexibilidade de horário no tempo de trabalho, entre os quais part-time, teletrabalho e trabalho no domicílio, isenção de horário, horas extraordinárias, flexibilidade nos turnos, horário concentrado (jornada contínua), com prioridade para os pais que tenham filhos com idade até 12 anos ou até 15 anos em caso de poder paternal ou de adopção, ou em caso de filhos portadores de deficiência a cargo.
Há depois dois diplomas que prevêem o teletrabalho19 e outras formas de flexibilidade de horário: A Lei n.º 191/1998, de 16 de Junho, que altera legislação anterior e adopta normas em matéria de formação profissional dos trabalhadores e de trabalho à distância na Administração Pública. O Decreto do Presidente da República n.º 70/1999, de 8 de Março, que regulamenta o teletrabalho nas administração pública, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 191/1998, de 16 de Junho.

c) Enquadramento legal comunitário

O Livro Verde da Comissão Europeia ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas‖, de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia.20 Selecção de actos relacionados:

Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE) Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) Comunicação da Comissão: Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas", COM (2005) 94, de 16.03.200521 Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147 (INI) Comunicação da Comissão: ―O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade‖, COM/2006/571, de 12.10.2006 Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: ―Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social‖ (6216/1/07).
Comunicação da Comissão: ―Promover a solidariedade entre as gerações‖, COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007.
Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre ―a importància das políticas favoráveis á Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias‖ (2007/C 163/01).
17 http://www.palazzochigi.it/Presidenza/politiche_famiglia/normativa/decreto_conciliazione_tempi.html 18 http://www.handylex.org/stato/l080300.shtml 19 http://www.funzionepubblica.it/telelavoro/info/normativa.htm 20 O sítio do Portal da União Europeia ―Demografia e situação social da UE‖ disponibiliza informação detalhada sobre a matéria em análise 21 Ficha de acompanhamento dos procedimentos interinstitucionais relativa ao Livro Verde (base de dados Prelex) Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] No âmbito da matéria deste projecto não encontramos iniciativas legislativas pendentes na X Legislatura.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das Centrais Sindicais e das Associações Patronais.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Esta iniciativa; caso seja aprovada, terá previsivelmente encargos com repercussões orçamentais, pelo que entrará em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Miguel Folgado Moreno (DAC) — Teresa Félix, Paula Faria, Paula Granada (BIB) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Fernando Ribeiro e Lisete Gravito (DILP).

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 435/X (3.ª), «alteração ao Decreto-lei n.º 199/99, 8 de Junho».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa. Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
A presente iniciativa legislativa foi submetida por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em simultâneo com duas iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, e cuja proposta de alteração constituía o enquadramento das alterações propostas nos projectos de lei n.os 435/X (3.ª) e 436/X (3.ª).
Apesar de os três projectos terem uma articulação interna, a verdade é que a respectiva discussão no Plenário da Assembleia da República não foi conjunta.

Página 9

9 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

O projecto de lei n.º 437/X (3.ª) foi discutido em conjunto, nomeadamente com a proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que «Aprova a Revisão do Código do Trabalho», e rejeitado aquando da sua votação na generalidade, na reunião Plenária de 19 de Setembro de 2008.

2. Motivação e objecto Ao projecto de lei n.º 435/X (3.ª) estão subjacentes preocupações que se prendem com os baixos níveis de natalidade e o envelhecimento da população. O projecto de lei n.º 435/X (3.ª) enquadra-se num pacote de iniciativas legislativas que conceptualizam políticas de apoio á natalidade e de ―promoção e reentrada no mundo laboral de mãe, pai, avô ou avó.‖ O projecto de lei em causa propõe alterações ao Decreto-lei n.º 199/99, 8 de Junho1, que define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a ―criação de incentivos ás empresas para a adopção da jornada contínua ou a contratação em tempo parcial, trabalho domiciliário e teletrabalho‖ e ―atendendo aos constrangimentos portugueses, e sem prejuízo de evolução futura, propomos a estimulação destes mecanismos laborais mais flexíveis através da bonificação da taxa social única‖. Assim, e na sequência do que foi proposto no projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, o projecto de lei n.º 435/X (3.ª), pretende criar uma taxa contributiva especial de incentivo à natalidade, sempre que o trabalho prestado por pais ou avós seja em tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio.

Parte II – Opinião da Relatora

De facto a consagração da diversificação de formas de trabalho dependente e contudo flexível, bem como a introdução de estímulos fiscais, correspondem a medidas de política favoráveis à conciliação da vida familiar com a vida profissional, que assim contribuem também, eventualmente, para a promoção da natalidade.
A baixa natalidade e o envelhecimento da população constituem um problema que cabe aos governos enfrentar de forma estratégica e sustentada, também através do Sistema da Segurança Social e de legislação laboral.
Neste âmbito, não se pode deixar de referir que:

1.Em 10 de Outubro de 2006, o Governo celebrou um acordo com os Parceiros Sociais, onde se prevê a concertação para a ―aprovação durante o ano de 2007 de um Código Contributivo que sistematize a relação jurídica contributiva com a Segurança Social. Neste quadro, considera-se essencial a avaliação e a reconfiguração dos regimes especiais de taxas reduzidas, devendo ser alterados ou eliminados os que se apresentem desconformes com as eventualidades protegidas ou os que se revelem inadequados no contexto actual.‖ O Governo e os Parceiros Sociais acordaram ainda ―na necessidade de desenvolvimento ao longo do próximo ano de um debate mais alargado sobre a definição de uma política de natalidade de carácter mais transversal, que constitua um verdadeiro incentivo ao aumento da natalidade, em particular às famílias mais jovens. Nessa discussão deverá ter-se em especial atenção a realidade das empresas e a conciliação da vida familiar com a vida profissional‖; 2. A proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que ―aprova a revisão do Código do Trabalho‖, cujas votações na generalidade e final global tiveram lugar, respectivamente nas reuniões plenárias da Assembleia da República de 19 de Setembro de 2008 e 7 de Novembro de 2008, reconhece o direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares ao trabalho em tempo parcial ou em regime de horário flexível (artigo 56.º), sem que contudo se saiba se o aprofundamento destes direitos virá a ser ou não acompanhado pela criação de taxas contributivas especiais.
Por isso, e considerando que o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) pretende criar uma taxa contributiva especial de incentivo à natalidade, sempre que o trabalho prestado por pais seja em tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio, e que estas formas flexíveis de trabalho dependente estão previstas na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª), a medida legislativa proposta pelo CDS-PP não é incompatível com o futuro quadro legal. 1 Alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

Página 10

10 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Finalmente e relativamente à integração dos avós como destinatários de medidas de promoção da natalidade em igualdade de posição e circunstâncias com os pais, já que as epígrafes dos artigos do projecto de lei n.º 435/X (3.ª), se referem a direitos a atribuir aos ―pais ou avós‖, parece-me importante ter presente que o n.º 4 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece como bens jurídicos a proteger a paternidade e a maternidade, e prevê a ―atribuição aos pais e ás mães de direitos de dispensa de trabalho, por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.‖ A CRP impõe assim ao legislador a regulação dos direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais. É expresso o preceito constitucional em reconhecer que os bens objecto de protecção constitucional são a paternidade e a maternidade, que por sua vez se fundamentam no interesse da criança e do agregado familiar, dos quais são corolário os direitos à licença por paternidade e à licença por maternidade. São estes valores de protecção da criança e da protecção da paternidade e da maternidade em função dessa criança que justificam a intervenção do legislador na relação contratual entre o empregador e o trabalhador, e legitimam a imposição legal de deveres ao primeiro no âmbito de uma relação de direito privado.
Aliás, só a título excepcional, de impedimento de facto dos progenitores, é que se poderá considerar a transferência dos direitos que decorrem do direito das crianças à família e consequentes medidas de conciliação da vida familiar com a vida profissional que o realizam, de pais para avós.
Foi nesse sentido que se consagrou no artigo 41.º do Código do Trabalho (faltas para assistência a netos) que o trabalhador possa faltar ―atç 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação‖, (reconhecimento da situação extrema em que a filha/mãe ainda menor, carece de apoio parental para completar o seu desenvolvimento e poder acolher de forma adequada a criança); ou ainda quando na proposta de lei n.º 216/X (3.ª), se permite que o trabalhador falte ―em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica‖.

Parte III Conclusões

1- Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 435/X (3.ª), ―alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, 8 de Junho‖, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008; 2- O projecto de lei n.º 435/X (3.ª) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que ―define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, criando uma taxa contributiva de incentivo à natalidade‖, com vista a que, nomeadamente pelo trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio de pais ou avós justifiquem a diminuição da taxa contributiva a pagar à Segurança Social.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer O projecto de lei n.º 435/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, 8 de Junho, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

Página 11

11 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 653/X (4.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 653/X (4.ª) que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 653/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 653/X (4.ª), admitido em 08/04/2008, baixou por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo RAR, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
5. Mediante a apresentação do projecto de lei n.º 653/X (4.ª), os proponentes pretendem criar «um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela ELA».
6. De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo projecto de lei em apreço, «existem, actualmente, mais de 70 mil pessoas em todo o mundo que sofrem da patologia, sendo que a mesma tem uma incidência apenas ligeiramente menor à da Esclerose Múltipla (EM), o que é facilmente justificável pelo facto da progressão da ELA ser bastante mais rápida, oferecendo aos doentes uma esperança de vida muito reduzida – mais de 60% dos doentes só sobrevivem entre 2 a 5 anos.
7. Alegando que «existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadores do Vírus VIH ou de Sida», os proponentes consideram que a inexistência de um regime próprio para os doentes com ELA representa «uma situação de manifesta desigualdade».
8. Em termos de produção de efeitos, o diploma aplicar-se-á, em caso de aprovação, às prestações requeridas após a sua entrada em vigor e às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.
9. Conforme refere a respectiva nota técnica, actualmente «a legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofrem doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio), de esclerose múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro) e/ou sejam portadores do vírus VIH ou de Sida (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho)».
10. O Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio, estipula condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
11. Sobre a mesma problemática da protecção social de pessoas com doenças severas, degenerativas e incapacitantes, foram aprovados na generalidade os projectos de lei n.º 502/X (3.ª) e 504/X 83.ª), respectivamente para as pessoas com doença de Alzheimer e Parkinson.
12. Assim, em sede de discussão na especialidade dos projectos de lei n.º 502/X (3.ª) e 504/X (3.ª), tendo por base uma proposta de produção de um texto de substituição apresentado pelo Partido Socialista foi

Página 12

12 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

acordado formar um grupo de trabalho e estender à Esclerose Amiotrófica Lateral (ELA) a protecção social que viesse a ser aprovada para os doentes com Alzheimer e Parkinson.
13. Neste contexto, foi aprovado, por unanimidade, em votação global final, o Regime Especial de Protecção na Invalidez, que uniformiza os regimes já existentes, designadamente os referidos no n.º 7, estende o direito às pessoas com doença de Alzheimer, Parkinson e Esclerose Amiotrófica Lateral e cria uma Comissão Especializada com competência para definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez e avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 653/X (4.ª) que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem Esclerose Lateral Amiotrófica».
2. O projecto de lei n.º 653/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Com a aprovação do aludido «Regime Especial de Protecção na Invalidez, verifica-se a inutilidade superveniente da iniciativa legislativa em apreço».
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2009.
A Autora do Parecer, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 653X (4.ª) ―Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir ás pessoas que sofrem de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) ‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 28.01.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 653/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que cria um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 27 de Janeiro de 2009.
Justificam os proponentes a apresentação da iniciativa em apreço nos seguintes termos da exposição de motivos: ―A Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) faz parte de um grupo de doenças do neurónio motor. Esta ç uma doença neurodegenerativa incurável, progressiva e fatal, caracterizada pela degeneração dos neurónios motores, as células do sistema nervoso central que controlam os movimentos voluntários dos músculos.

Página 13

13 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

A ELA afecta essencialmente os homens e os indivíduos numa faixa etária mais elevada (entre 55 e 65 anos), no entanto, existe uma tendência para a manifestação dos sintomas associados a esta enfermidade em faixas etárias cada vez mais jovens.
Segundo a Aliança Internacional para a Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica, existem, actualmente, mais de 70 mil pessoas em todo o mundo que sofrem da patologia, sendo que a mesma tem uma incidência apenas ligeiramente menor à da Esclerose Múltipla (EM), o que é facilmente justificável pelo facto da progressão da ELA ser bastante mais rápida, oferecendo aos doentes uma esperança de vida muito reduzida - mais de 60% dos doentes só sobrevivem entre 2 a 5 anos.
A causa de morte prende-se essencialmente com a insuficiência e falência respiratórias, na medida em que os músculos associados à respiração acabam por sucumbir.
Infelizmente, ainda não existe tratamento eficaz ou cura. Os medicamentos disponíveis somente se mostram capazes de retardar a evolução da doença, não se traduzindo na diminuição da taxa de mortalidade.
Actualmente, o objectivo do tratamento é melhorar a qualidade de vida do paciente.
A ELA representa, de facto, um profundo sofrimento para os doentes e para as suas famílias. Num período muito curto, os doentes vêem-se impedidos de efectuar as mais simples tarefas do quotidiano e passam a depender de terceiros para sobreviver. A doença implica, rapidamente, a perda das faculdades de locomoção, fala, deglutição. Tendo em conta que a ELA não afecta as capacidades intelectuais do doente, o mesmo vivencia a sua progressão com extrema angústia, o que é agravado pelo facto de existiram inúmeras dificuldades na sua comunicação com os outros, que se traduzem no seu isolamento.
Os inúmeros constrangimentos vivenciados diariamente pelo doente com ELA, e pelos seus familiares, poderão ser minorados mediante a disponibilização, em tempo útil, da informação necessária à melhor gestão da sua doença, de ajudas técnicas, da sensibilização da própria sociedade e, muito especialmente, da sensibilização e da formação dos próprios técnicos de saúde e técnicos sociais que lidam com os doentes, mas, também, de apoios sociais, seja na área do apoio domiciliário, como no que diz respeito à existência de um regime especial de reforma que permita ao doente uma vida condigna.
No que concerne a esta última premissa, já existem diplomas que estabelecem regimes especiais de segurança social a doenças altamente incapacitantes. A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.º 92/2000, de 19 de Maio, n.º 216/98, de 16 de Julho, e n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/Sida e de esclerose múltipla, respectivamente, e, que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».
Não encontramos qualquer justificação para a exclusão da ELA destes regimes, tanto mais que a mesma, sendo uma doença altamente incapacitante, com profundas consequências para o quotidiano dos doentes, regista, igualmente, uma progressão bastante acentuada, implicando uma esperança de vida bastante diminuída.
O Bloco de Esquerda propõe, em 17 artigos, a criação de um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas que sofrem de ELA, quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.
Esclarece-se, quanto ao âmbito material, que a protecção especial respeita à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social, aplicando-se igualmente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, conforme dispõe o artigo 15.º.
Da iniciativa constam igualmente disposições relativas ao prazo de garantia, ao cálculo da pensão e montante mínimo, ao complemento por dependência, que não é acumulável com prestações da segurança social ou da ADSE destinadas ao mesmo fim. O artigo 11.º define o processo de atribuição das prestações, que, para alçm do requerimento, deve ser instruído da seguinte forma: ―a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área neurológica, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção; c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente‖. Por seu lado, o artigo 12.º

Página 14

14 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

determina que a decisão sobre os processos deve ser proferida no prazo de 60 dias úteis sobre a recepção do pedido, considerando-se tacitamente deferido quando for excedido o prazo referido.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
A presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 17.º que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖, encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖. b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada, sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Na medida em que já existem apoios, relativamente a outras doenças igualmente incapacitantes, conforme diplomas legais abaixo referidos, o BE pretende com a presente iniciativa que sejam concedidos benefícios sociais de protecção aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença altamente invalidante e de progressão extremamente rápida: a) O Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho1, estabelece condições mais favoráveis para acesso a pensões por invalidez por parte de pessoas infectadas pelo HIV; 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/162A00/34303431.pdf

Página 15

15 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

b) A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro2, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto3, que aplica alguns aspectos sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar, define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram dessa doença; c) O Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio4, garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico; d) E o Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro5, estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.

Estes diplomas legais foram aplicados pelo Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio6, que estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em França não existe nenhum esquema especial de protecção social a atribuir às pessoas que sofram de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Os portadores desta doença auferem das prestações e dos direitos atribuídos às pessoas com deficiência, que se encontram genericamente previstos no Título III, Capítulo I e II da Loi n.° 2005-102 du 11 février 2005 pour l'égalité des droits et des chances, la participation et la citoyenneté des personnes handicapées7, que procede à alteração de diversas disposições do Code de l’action sociale et des familles8 e do Code de la sécurité sociale9.
As condições de atribuição de prestações a adultos deficientes encontram-se definidas no Code de la sécurité sociale, artigo L821-1 a L821-810, artigo R821-1 a R821-911 e artigo D821-1 a D821-1112. Estas prestações são subsidiárias, são atribuídas a partir de uma certa taxa de incapacidade, idade, local de residência e recursos auferidos, e tem o objectivo de garantir às pessoas deficientes um rendimento mínimo para que possam fazer face às despesas da vida corrente.
Uma prestação de compensação financeira personalizada pode ser ainda concedida a pessoas com deficiência, destinada a financiar necessidades ligadas à perda de autonomia.
São as Commissions des Droits et de l'Autonomie des Personnes Handicapées, criadas pela Loi n.° 2005102 du 11 février 2005 (Capítulo IV), que decidem sobre a atribuição desta prestação social complementar, a partir do exame ao dossier sobre as necessidades de cada doente, quando ele tem mais de 20 anos de idade.
Para os doentes com idade inferior a 20 anos o processo de avaliação da doença é feito pela Commission Départementale de l'Education Spéciale. 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/01/02600/03950396.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/18300/32963299.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/116A00/22002202.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/294A00/74257426.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/126A00/31953196.pdf 7 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte= 8http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8D6723E3A757FB9006E497FE6E35C577.tpdjo02v_2?cidTexte=LEGITEXT0000060740
69&dateTexte=20090204 9 http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090211 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006141693&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080428 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006754135&idSectionTA=LEGISCTA000006142017&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080428 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006739685&idSectionTA=LEGISCTA000006141593&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080428

Página 16

16 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Esta prestação de compensação está definida no Code de l'action sociale et des familles, artigo L245-1 a L245-1413 e artigo R245-1 a R245-7214, pode cobrir o auxílio humano, técnico, despesas de habitação, de transporte, e outras ajudas específicas e excepcionais, e depende de muitos parâmetros, como sejam o estado de evolução da doença e o rendimento disponível do doente.
A ELA faz parte das doenças comparticipadas a 100% sobre a base das tarifas da segurança social, se os cuidados médicos forem concertados entre o médico particular do doente e o médico da segurança social. A segurança social definiu uma taxa de reembolso para cada medicamento, acto médico ou paramédico. A comparticipação incide sobre medicamentos, consultas, exames sanguíneos e hospitalização.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas pendentes de teor semelhante e da autoria do mesmo grupo parlamentar: – Projecto de Lei n.º 502/X (BE) ―Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)‖ - (aprovada na generalidade em 2008.12.12); – Projecto de Lei n.º 504/X (BE) ―Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP)‖ - (aprovada na generalidade em 2008.12.12).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais e de outras entidades específicas ligadas à área da saúde.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, a presente iniciativa ao estabelecer no artigo 17.º que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖ contorna o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Migueis e Fernando Marques Pereira (DILP).

———
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000017845580&idSectionTA=LEGISCTA000006157603&cidTexte=LEGI
TEXT000006074069&dateTexte=20080811 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20090211

Página 17

17 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 843/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)

Parecer da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.a Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 23 dias do mês de Julho de 2009, pelas 11.00 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 843/X (4.ª) que "Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo”, a solicitação de Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em causa.

Funchal, 23 de Julho de 2009.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Julho de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que ―Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO A apreciação do presente projecto de Decreto-Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE O presente projecto de lei visa estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências: Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma Região de Turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindolhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e

Página 18

18 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua; Compete às Federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território; A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua; Constituem receitas das Federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal; Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue directamente às Regiões de Turismo. Se uma determinada Região de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às Agências Regionais de Promoção Turística. Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lheão entregues directamente. Das receitas da Federação 25% também revertem para a respectiva Agência Regional de Promoção Turística; As Regiões de Turismo e respectivas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das Regiões.
O Governo da República fez aprovar, no ano passado, o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que estatui o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
Pretendeu-se, com esse regime jurídico, garantir que todo o território continental estivesse abrangido pela capacidade de actuação de um organismo regional de turismo, assegurando que estas estruturas regionais detêm competências e capacidades que lhe permitem encontrar soluções de gestão autónoma, definindo-se, ainda, critérios para a afectação de eventuais verbas provenientes do Orçamento do Estado, associados a uma monitorização e verificação do cumprimento de objectivos fixados por parte do Turismo de Portugal, IP. O regime jurídico enunciado cumpre os objectivos a que o Projecto de Lei agora em análise se propõe: estamos perante a mesma matéria, cujo novo regime jurídico tem pouco mais de um ano, havendo apenas algumas diferenças a nível estrutural.
O presente projecto de lei não se aplica às Região Autónomas, por força do estipulado no seu n.º 3 do artigo 1.º.

A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP, não ter nada a opor ao presente projecto.

Página 19

19 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Ponta Delgada, 6 de Agosto de 2009.
O Deputado Relator, Alexandre Pascoal — O Presidente Substituto, Francisco Vale César.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 897/X (4.ª) (LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR)

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

A 17 de Julho de 2009 о CDS-PP deu entrada do projecto de lei n.º 897/X (4.ª) relativo à "Lei da Autonomia, qualidade e liberdade escolar".
Por lapso dos nossos serviços este projecto de lei já tinha anteriormente dado entrada, sendo-lhe atribuído o número 598/X (4.ª).
Assim sendo, solicito a Vossa Excelência a retirada do projecto de lei n.º 897/X (4.ª) relativo à "Lei da Autonomia, qualidade e liberdade escolar".

Assembleia da República, 24 de Julho de 2009.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Mota Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 524/X (4.ª) (RECUPERAÇÃO DO ESPÓLIO ARQUITECTÓNICO DE CONÍMBRIGA)

Informação1 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o Projecto de Resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de Julho de 2009, tendo sido admitida a 3 do mesmo mês e baixado à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura nessa mesma data.
3. O projecto de resolução tem uma designação que traduz o seu objecto bem como uma exposição de motivos.
4. A exposição de motivos faz uma breve resenha histórica do local arqueológico de Conímbriga e refere que ―a área escavada ç apenas cerca de 20% da área total da cidade‖, pelo que uma grande parte das ruínas ainda está por descobrir. Defendem os Deputados signatários que ―ç insustentável e inadmissível que o Estado não tenha, ainda hoje, em seu poder e sob sua administração toda a área relevante necessária para a preservação deste conjunto histórico, arqueológico e arquitectónico‖.
5. O projecto de resolução propõe, então, que a Assembleia da República recomende ao Governo a adopção urgente de medidas com vista a empreender as necessárias diligências tendentes a consolidar definitivamente na propriedade do Estado ou das demais entidades públicas adequadas os bens imóveis indispensáveis à realização das escavações, das operações de conservação e restauro, e da 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 20

20 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

classificação e organização das parcelas em falta da cidade Romana de Conímbriga, nomeadamente através de expropriação ou aquisição; a avançar em definitivo com a escavação, conservação, restauro, classificação e valorização de todos esses bens; e dotar as entidades públicas responsáveis pela tutela e gestão do sítio de Conímbriga dos meios necessários à prossecução desses projectos.
6. A discussão do projecto de resolução n.º 524/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 15 de Julho de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
7. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte (PSD), tendo relembrado as medidas práticas que os subscritores do Projecto de Resolução pretendem ver adoptadas pelo Governo.
8. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Teresa Portugal (PS) e João Oliveira (PCP).
9. A Sr.ª Deputada Teresa Portugal (PS) esclareceu que, nesta questão, há um ponto de partida que merece consenso de todos os mais directamente envolvidos (o Director do Museu e o Ministério da Cultura), que é a necessidade de ficarem bem definidas as regras sobre os terrenos do museu e adjacentes, a bem do Estado e dos proprietários dos terrenos. O Ministério da Cultura, sob proposta do Director do Museu, já tomou algumas medidas sobre eventual expropriação dos terrenos em causa, mas a proposta apresentada foi rejeitada pelos proprietários. Esclareceu também que há um plano de futuras escavações nesta zona, mas esse plano não corresponde exactamente ao constante da alínea b) do Projecto de Resolução. Finalmente, lembrou que há uma candidatura ao QREN, que envolve o concelho de Condeixa e os concelhos contíguos, que prevê as actuações que consta da iniciativa em apreço, a qual já foi aprovada tecnicamente e esta em fase de aprovação do financiamento. Concluiu, informando que o PS irá, em Plenário, abster-se nesta votação, porque, faltando a concretização de regras sobre este assunto, ele está a ser tratado.
10. O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) expressou o acordo do seu Grupo Parlamentar com o Projecto de Resolução. Afirmou que a situação actual não permite a salvaguarda dos interesses do Estado de preservação daquele espólio, nem satisfaz os proprietários, que têm uma limitação no seu direito de propriedade. Defendeu que a expropriação dos 8 hectares referidos na exposição de motivos, que fazem a diferença entre o que é actualmente propriedade do Estado e aquela que se pensa ser a área total da cidade, é essencial. Destacou, finalmente, em relação à intervenção no local, a mais-valia que representa o envolvimento da Universidade de Coimbra nessa intervenção.

Conclusões:

1. O projecto de resolução n.º 524/X (4.ª) – ―Recuperação do Espólio Arquitectónico de Conímbriga‖ foi objecto de discussão na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em reunião realizada a 15 de Julho de 2009.
2. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares, acompanhada do Projecto de Resolução em apreço.
3. O projecto de resolução n.º 524/X (4.ª) – ―Recuperação do Espólio Arquitectónico de Conímbriga‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

Página 21

21 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 525/X (4.ª) [ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DE SETÚBAL: PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL (PDIPS) E PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ALENTEJO LITORAL (PDIAL)]

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resoluções) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de Julho de 2009, tendo sido admitida a 3 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional nessa mesma data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a concretização de uma estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal (a aplicar através da concretização dos Planos de Desenvolvimento Integrado: da Península de Setúbal e do Alentejo Litoral.
4. A discussão do projecto de resolução n.º 525/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 21 de Julho de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Francisco Lopes (PCP).
6. No período de discussão da iniciativa, interveio o Sr. Deputado Ventura Leite (PS).
7. O Sr. Deputado Francisco Lopes encerrou o período de discussão, dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas.

Conclusões

1. O projecto de resolução n.º 525/X (4.ª) – Sobre ―Estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal: Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS); Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL)‖ foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 21 de Julho de 2009.
2. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3. O projecto de resolução n.º 525/X (4.ª) – Sobre "Estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal: Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS); Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL)‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

———

Página 22

22 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 531/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE RESPOSTA À CRISE NO DISTRITO DO PORTO)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de Julho de 2009, tendo sido admitida a 9 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional nessa mesma data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo um programa de acção para promover o emprego no distrito do Porto, em torno de eixos dos serviços públicos, dos cuidados de saúde, das redes de transporte, do investimento público em sede de QREN e da reabilitação urbana.
4. A discussão do projecto de resolução n.º 531/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 21 de Julho de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do BE.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sra. Deputada Alda Macedo (BE).
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Lúcio Ferreira (PS) e Honório Novo (PCP).
7. A Sr.ª Deputada Alda Macedo encerrou o período de discussão, dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do BE às diversas questões levantadas.

Conclusões

1. O projecto de resolução п.º 531/X (4.ª) - "Recomenda ao Governo medidas de resposta à crise no distrito do Porto "foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regionai, em reunião realizada a 21 de Julho de 2009.
2. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3. O projecto de resolução п.º 531/Х (4.ª) - "Recomenda ao Governo medidas de resposta à crise no distrito do Porto" está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 435/X (3.ª) (ALTERAÇ
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 14. O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 Parte IV – Anexos NOTA TÉCNICA Elaborada
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 As bases do sistema de segurança social
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 única, adequando essas taxas a situações
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 Anualmente é aprovada por decreto o elen
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 IV. Iniciativas pendentes, nacionais sob
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 O projecto de lei n.º 437/X (3.ª) foi di
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009 Finalmente e relativamente à integração

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×