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125 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

2 - Para efeitos do número anterior, a actualização da base de incidência produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a actualização do IAS.

Artigo 46.º Delimitação da base de incidência contributiva

1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie, que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; f) A remuneração por trabalho nocturno; g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem prédeterminados; o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; q) Os abonos para falhas; r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando

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