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152 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 149.º Comprovação de elementos

1 - Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 - O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações. CAPITULO III Relação jurídica contributiva

Secção I Obrigações dos contribuintes

Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 - Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. 4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. Artigo 151.º Obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados.
2 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende a declaração dos serviços adquiridos e o pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 152.º Declaração de serviços prestados

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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