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201 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

CAPÍTULO IV Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes. 4- Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder: a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
5- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6- A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista. 7- Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

Artigo 22.º Formação dos representantes dos trabalhadores

1- Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes.
2- O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3- O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.

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