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205 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 35.º Secções de voto

1- Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2- A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3- Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 36.º Acto eleitoral

1- As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2- A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.
3- A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do acto eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas.
4- No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia.
5- Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6- Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7- Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os estabelecimentos da empresa.
8- Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 37.º Apuramento do acto eleitoral

1- O apuramento do acto eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2- O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3- O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 38.º Acta

1- A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do

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