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217 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

CAPÍTULO VI Serviços da segurança e da saúde no trabalho

SECÇÃO I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 73.º Disposições gerais 1- O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo. 2- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 74.º Modalidades dos serviços 1- Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo.
2- Se na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou, estando em causa o regime definido no artigo 81.º, deve o empregador utilizar serviço comum ou externo, ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas actividades.
3- O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4- As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5- Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as actividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6- A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.
7- O empregador notifica o respectivo organismo competente da modalidade adoptada para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos.
8- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 75.º Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

1- A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º 2- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

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