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221 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

b) Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho; c) Não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7- No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8- À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º 9- Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das actividades mencionadas.
10- O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3. 11- Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização ou com a autorização caducada.

SECÇÃO III Serviço comum

Artigo 82.º Autorização de serviço comum

1- O serviço comum é instituído por acordo, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2- O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos termos previstos na subsecção II, da secção IV, do presente capítulo.
3- O requerimento de autorização deve ser acompanhado, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente através de correio electrónico, de acordo com modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
4- Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5- Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

SECÇÃO IV Serviço externo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 83.º Noção de serviço externo

1- Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o

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