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228 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

segurança no trabalho e equipamentos de protecção individual.
3- Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4- No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços prestados pode ser avaliada através de visitas de controlo às condições de segurança e de saúde nos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

Artigo 96.º Suspensão, revogação ou redução da autorização

1- Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria, a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda, a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar, ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde, aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.
2- A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

SECÇÃO V Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 97.º Objectivos

A actividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa: a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º; c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 98.º Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho

1- O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente: a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

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