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233 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 110.º Ficha de aptidão

1- Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2- Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3- A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4- A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
5- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6- O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde. 7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

CAPÍTULO VII Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º Comunicações

1- Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência.
2- A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Artigo 113.º Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são efectuadas

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