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235 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 118.º Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar actividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º.

Artigo 119.º Regiões autónomas

1- Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2- O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.

Artigo 120.º Norma revogatória

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro.
2- A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adoptada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.
3- A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que aprova o enquadramento nacional da segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao sector público e aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa, indirecta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.

Artigo 121.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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