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241 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

4- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

SECÇÃO IV Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu

Artigo 12.º Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos: a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes; b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

Artigo 13.º Composição do conselho de empresa europeu

1- À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
2- Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
3- Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4- O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

Artigo 14.º Funcionamento do conselho de empresa europeu

1- A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2- O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3- Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4- O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º Informação e consulta do conselho de empresa europeu

1- O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente, a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à

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