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243 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

4- A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 ou 2.

Artigo 18.º Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1- Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2- A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3- Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.
4- Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

SECÇÃO V Disposições comuns

Artigo 19.º Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 20.º Informações confidenciais e controlo judicial

1- O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2- O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.
3- A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4- A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5- O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

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