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245 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

administração se situe em qualquer outro Estado-membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 24.º Cálculo do número de trabalhadores

1- Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º.
2- O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3- A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros, deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados-membros.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação

Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 26.º Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu

1- No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte: a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais; b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo; c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou empresas.
2- Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte. 3- As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4- Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores.

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