O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

246 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

5- A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.

Artigo 28.º Protecção dos representantes dos trabalhadores

1- Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de: a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções; b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.
2- O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3- O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.

Artigo 29.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contraordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo

1- Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
2- No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.

Páginas Relacionadas
Página 0247:
247 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 31.º Acordos em vigor 1-
Pág.Página 247
Página 0248:
248 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Quando, por razões de segurança ou
Pág.Página 248
Página 0249:
249 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 6- Constitui contra-ordenação grave a
Pág.Página 249
Página 0250:
250 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 8.º Subsídio anual 1- O t
Pág.Página 250
Página 0251:
251 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A insubsistência dos motivos alegad
Pág.Página 251
Página 0252:
252 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Quando a actividade seja exercida e
Pág.Página 252