O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

249 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalho

1- O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
2- No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador, é proibida a utilização de: a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar; b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 6.º Formação profissional

1- O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º Remuneração

1- Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se: a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida; e b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos.
2- Qualquer alteração do montante da remuneração devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só pode ser feita com base em critérios previamente acordados por escrito.
3- Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio de execução o normalmente despendido na execução de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
4- Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços devidos.
5- No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5.

Páginas Relacionadas
Página 0236:
236 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 364/X CONSELHOS DE EMPRESA
Pág.Página 236
Página 0237:
237 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 f) Informação, a transmissão de dados
Pág.Página 237
Página 0238:
238 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Exista em território nacional um re
Pág.Página 238
Página 0239:
239 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 7.º Negociação de acordo sobre
Pág.Página 239
Página 0240:
240 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 9.º Instituição do conselho de
Pág.Página 240
Página 0241:
241 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Constitui contra-ordenação leve a v
Pág.Página 241
Página 0242:
242 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 organização, a introdução de novos mét
Pág.Página 242
Página 0243:
243 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- A administração e o conselho de emp
Pág.Página 243
Página 0244:
244 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 21.º Informação dos representan
Pág.Página 244
Página 0245:
245 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 administração se situe em qualquer out
Pág.Página 245
Página 0246:
246 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- A convocação do acto eleitoral, a a
Pág.Página 246
Página 0247:
247 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 31.º Acordos em vigor 1-
Pág.Página 247