O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

255 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

4- Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.‖

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 91.º Competência

1- Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 2- Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
3- Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o Conselho Técnico, sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida; h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo

Páginas Relacionadas
Página 0247:
247 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 31.º Acordos em vigor 1-
Pág.Página 247
Página 0248:
248 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Quando, por razões de segurança ou
Pág.Página 248
Página 0249:
249 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 6- Constitui contra-ordenação grave a
Pág.Página 249
Página 0250:
250 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 8.º Subsídio anual 1- O t
Pág.Página 250
Página 0251:
251 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A insubsistência dos motivos alegad
Pág.Página 251
Página 0252:
252 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Quando a actividade seja exercida e
Pág.Página 252