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256 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 92.º Extensão da competência

Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.‖

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 118.º […] 1- Compete ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- …………………………………………………………………………….. 5- ……………………………………………………………………………‖

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