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353 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

DECRETO N.º 371/X DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).

Artigo 2.º Natureza

A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º Missão e atribuições

1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais; b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares; c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal,

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