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360 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

DECRETO N.º 372/X APROVA O REGIME-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações. 2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

Artigo 2.º Aplicação no espaço

Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

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