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370 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 29.º Medidas cautelares

1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP - ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano.
3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos: a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência; b) Até à sua revogação pelo ICP – ANACOM ou por decisão judicial; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º.
4 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector.

Artigo 30.º Apreensão cautelar

1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos: a) Equipamentos; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

SECÇÃO IV Sanções

Artigo 31.º Suspensão da sanção

1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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