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372 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 35.º Custas

1 - As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios audiovisuais e cópias ou certidões do processo. 4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No caso de processos relativos a contra-ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.
6 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número.
7 - As custas revertem para o ICP-ANACOM.

Artigo 36.º Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 37.º Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contraordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.
Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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