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11 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Artigo 21.º Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional 1 - Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, 24 horas por dia, sete dias por semana.
2 - Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
3 - A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui: a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto; b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora; d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora; e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.
4 - Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

Artigo 22.º Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional

1 - Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos. 2 - A solicitação especifica: a) A autoridade que pede a preservação; b) A infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados; c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção; d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático; e) A necessidade da medida de preservação; e f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.
3 - Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.
4 - A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 5 - A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade: a) A natureza dos dados; b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de 3 meses.

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