O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009 II Série-A — Número 172

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 373 a 380/X): N.º 373/X — Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
N.º 374/X — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
N.º 375/X — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
N.º 376/X — Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar.
N.º 377/X — Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
N.º 378/X — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a exploração sexual e o abuso sexual de crianças e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
N.º 379/X — Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
N.º 380/X — Acompanhamento Familiar em Internamento Hospitalar.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao Código da Estrada, reforçando direitos de ciclistas e peões.
— Recomenda ao Governo medidas de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro.
— Soluções institucionais e legais adequadas ao exercício pleno do direito de voto.
— Recomenda ao Governo que proceda às alterações legislativas que se adequem aos novos conhecimentos científicos e tecnológicos e que melhorem a segurança dos brinquedos, antes e depois da sua entrada no mercado.
— Recomenda ao Governo medidas que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro.
— Recuperação do espólio arquitectónico de Conímbriga.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 374/X ESTABELECE O REGIME J
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 CAPÍTULO II Finalidades Artigo 3.
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 6.º Princípio do respeito e reco
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 2 - Sempre que, nos termos da lei, um m
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 15.º Direito à informação
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 em relação à intervenção da vítima na q
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 21.º Direito a indemnização e a
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 3 - A cessação do estatuto da vítima nã
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 29.º Denúncia do crime 1 -
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 32.º Recurso à videoconferência
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 2 - O controlo à distância é efectuado,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 39.º Encontro restaurativo
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 do Regime do Contrato de Trabalho em Fu
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 50.º Isenção de taxas moderadora
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 7 - Nas situações em que as vítimas são
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 b) Promover os protocolos com os organi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 integrada, o atendimento, o apoio e o r
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 3- Tratando-se de entidades particulare
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 a) Alojamento e alimentação em condiçõe
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 76.º Grupos de ajuda mútua
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 i) Divulgação de material informativo a
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 CAPÍTULO VII Disposições finais A
Pág.Página 36