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33 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.
2- Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 71.º Denúncia

1- Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
2- Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 72.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respectiva admissão. Artigo 73.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos. Artigo 74.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.

Artigo 75.º Núcleos de atendimento

Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de continuidade, assegurados pelas organizações de apoio à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente habilitados.

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