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52 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Artigo 65.º Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2- As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 376/X ALTERAÇÃO DO REGIME DE APOIO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 13.º […] 1- …………………………………………………………………….……... 2- A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3- …………………………………………………………………………….. 4- ……………………………………………………………………………‖ Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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