O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça. 3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça. Artigo 25.º […] 1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 26.º […] A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 380/X ACOMPANHAMENTO FAMILIAR EM INTERNAMENTO HOSPITALAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 374/X ESTABELECE O REGIME J
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 CAPÍTULO II Finalidades Artigo 3.
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 6.º Princípio do respeito e reco
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 2 - Sempre que, nos termos da lei, um m
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 15.º Direito à informação
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 em relação à intervenção da vítima na q
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 21.º Direito a indemnização e a
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 3 - A cessação do estatuto da vítima nã
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 29.º Denúncia do crime 1 -
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 32.º Recurso à videoconferência
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 2 - O controlo à distância é efectuado,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 39.º Encontro restaurativo
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 do Regime do Contrato de Trabalho em Fu
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 50.º Isenção de taxas moderadora
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 7 - Nas situações em que as vítimas são
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 b) Promover os protocolos com os organi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 integrada, o atendimento, o apoio e o r
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 3- Tratando-se de entidades particulare
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 a) Alojamento e alimentação em condiçõe
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 76.º Grupos de ajuda mútua
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 i) Divulgação de material informativo a
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 CAPÍTULO VII Disposições finais A
Pág.Página 36