O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

f) As mesmas facilidades a respeito de divisas ou restrições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

2. Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo se encontrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.
3. Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no n.º 1 deste artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imunidades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.
4. As disposições deste artigo aplicam-se independentemente do Estado Parte manter ou não relações diplomáticas com o Estado de que as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.
5. As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.

Artigo 6.º Funcionários da OPAQ

1. Durante a condução das actividades de verificação, o director-geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de alegado uso de armas químicas referido na parte XI, n.os 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o n.º 51 do artigo VIII da Convenção, de privilégios e imunidades referidos na Parte II, Secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na Parte II, n.º 12, do mesmo Anexo.
2. Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ gozarão das condições seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e a confisco da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de processos judiciais por palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal; c) Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, documentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção; d) Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Unidas; e) Isenção, assim como aos seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros; f) Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional, que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente; g) Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que os concedidos aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente.

3. Os funcionários da OPAQ estão isentos das obrigações de serviço nacional desde que, no que respeita aos nacionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo director-geral da OPAQ e

Páginas Relacionadas
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚ
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 Definitions In this Agreement:
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 Article 3 Privileges and immunities of
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 2. No censorship shall be applied to t
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 nationals and irrespective of whether
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 6. The OPCW shall cooperate at all tim
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 OPCW shall have the right to appear in
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 Interpretation 1. The provisions
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 Considerando que o artigo VIII, n.º 49
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 l) Por instalações da OPAQ entende-se
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 importantes para uso oficial de bens,
Pág.Página 61
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 aprovada pelos Estados Partes. No caso
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 Artigo 8.º Abuso de privilégios
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009 pedido de qualquer das Partes no confl
Pág.Página 65