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63 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

aprovada pelos Estados Partes. No caso de outros funcionários da OPAQ serem chamados a prestar serviço nacional pelo Estado Parte, este deve, mediante pedido da OPAQ, conceder o adiamento temporário indispensável para a convocação desses funcionários, quando tal se considere necessário para evitar interrupção de actividades essenciais.
4. Em aditamento aos privilégios e imunidades especificados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, ao directorgeral da OPAQ, serão concedidos, para seu benefício e do seu cônjuge, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos e seus cônjuges, de acordo com o direito internacional. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades deverão também ser concedidos a um alto funcionário da OPAQ que se encontre a substituir o director-geral.
5. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades, observar em todas as matérias as leis e regulamentos do Estado Parte.
A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ.
6. A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa administração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo.

Artigo 7.º Peritos

1. Aos peritos serão concedidos os seguintes privilégios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as referidas funções: a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem; b) Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencionadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ; c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial; d) O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas comunicações com a OPAQ; e) As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais; f) As mesmas imunidades e facilidades que são atribuídas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

2. Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.

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