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68 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha pelo menos 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de Viticultura e 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de Enologia.

Artigo 6.º Título profissional de enólogo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior e é conferido pela comissão prevista nos números seguintes.
2 — Por deliberação de uma comissão, a criar para o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser concedido a quem apresente relevante curriculum profissional ou académico, nomeadamente, uma pósgraduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
3 — Esta comissão será constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas.
4 — O título profissional ç constituído pela designação de ―enólogo‖, podendo ser precedido do grau académico ou profissional.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer negativo, tendo em conta as seguintes considerações: 1. De acordo com o disposto no artigo 184.º do projecto, sob a epígrafe "Regiões Autónomas" prevê-se que "Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais".
2. Contudo, se é certo que, por via do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor, não é menos certo que, nos termos do n.º 1 daquele normativo constitucional, a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (vide a

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