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Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009 II Série-A — Número 173

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial ―Ambiente para a Europa‖.
— Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001.
Projectos de lei [n.os 637 e 786/X (4.ª)]: N.º 637/X (4.ª) (Aprova o estatuto do profissional de enologia): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 786/X (4.ª) (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer do Governo Regional dos Açores.

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RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO SOBRE REGISTOS DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES, ADOPTADO EM KIEV, EM 21 DE MAIO DE 2003, POR OCASIÃO DA 5.ª CONFERÊNCIA MINISTERIAL AMBIENTE PARA A EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre Registo de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, em 21 de Maio de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.

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RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS, ASSINADO EM HAIA EM 5 DE JULHO DE 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.

——— AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ORGANISATION FOR THE PROHIBITION OF CHEMICAL WEAPONS ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE OPCW

Whereas article VIII, paragraph 48, of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction provides that the OPCW shall enjoy on the territory and in any other place under the jurisdiction or control of a State Party such legal capacity and such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions; Whereas article VIII, paragraph 49, of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction provides that delegates of States Parties, together with their alternates and advisers, representatives appointed to the Executive Council together with their alternates and advisers, the Director-General and the staff of the Organisation shall enjoy such privileges and immunities as are necessary in the independent exercise of their functions in connection with the OPCW; Whereas notwithstanding article VIII, paragraphs 48 and 49 of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction, the privileges and immunities enjoyed by the Director-General and the staff of the Secretariat during the conduct of verification activities shall be those set forth in Part II, Section B, of the Verification Annex; Whereas article VIII, paragraph 50, of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction specifies that such legal capacity, privileges and immunities are to be defined in agreements between the Organisation and the States Parties, Now, therefore, the Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons and the Portuguese Republic have agreed as follows:

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Definitions

In this Agreement:

(a) "Convention" means the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction of 13 January 1993; (b) "OPCW" means the Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons established under paragraph 1 of article VIII of the Convention; (c) "Director-General" means the Director-General referred to in paragraph 41 of article VIII of the Convention, or in his absence, the acting Director-General; (d) "Officials of the OPCW" means the Director-General and all members of the staff of the Secretariat of the OPCW; (e) "State Party" means the State Party to this Agreement; (f) "States Parties" means the States Parties to the Convention; (g) "Representatives of States Parties" means the accredited heads of delegation of States Parties to the Conference of the States Parties and/or to the Executive Council or the Delegates to other meetings of the OPCW; (h) "Experts" means persons who, in their personal capacity, are performing missions authorised by the OPCW, are serving on its organs, or who are, in any way, at its request, consulting with the OPCW; (i) "Meetings convened by the OPCW" means any meeting of any of the organs or subsidiary organs of the OPCW, or any international conferences or other gatherings convened by the OPCW; (j) "Property" means all property, assets and funds belonging to the OPCW or held or administered by the OPCW in furtherance of its functions under the Convention and all income of the OPCW; (k) "Archives of the OPCW" means all records, correspondence, documents, manuscripts, computer and media data, photographs, films, video and sound recordings belonging to or held by the OPCW or any officials of the OPCW in an official function, and any other material which the Director-General and the State Party may agree shall form part of the archives of the OPCW; (l) "Premises of the OPCW" are the buildings or parts of buildings, and the land ancillary thereto if applicable, used for the purposes of the OPCW, including those referred to in Part II, subparagraph 11(b), of the Verification Annex to the Convention.

Article 2 Legal personality

The OPCW shall possess full legal personality. In particular, it shall have the capacity: (a) To contract; (b) To acquire and dispose of movable and immovable property; (c) To institute and act in legal proceedings.

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Article 3 Privileges and immunities of the OPCW

1. The OPCW and its property, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process, except in so far as in any particular case the OPCW has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.
2. The premises of the OPCW shall be inviolable. The property of the OPCW, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
3. The archives of the OPCW shall be inviolable, wherever located.
4. Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind: (a) The OPCW may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency; (b) The OPCW may freely transfer its funds, securities, gold and currencies to or from the State Party, to or from any other country, or within the State Party, and may convert any currency held by it into any other currency.

5. The OPCW shall, in exercising its rights under paragraph 4 of this article, pay due regard to any representations made by the Government of the State Party in so far as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the OPCW.
6. The OPCW and its property shall be: (a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the OPCW will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services; (b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the OPCW for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the State Party, except in accordance with conditions agreed upon with the State Party; in full respect of its national laws and regulations; (c) Exempt from duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

7. While the OPCW will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the OPCW is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, the State Party will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

Article 4 Facilities and immunities in respect of Communications and publications

1. For its official communications the OPCW shall enjoy, in the territory of the State Party and as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which the State Party adheres, treatment not less favourable than that accorded by the Government of the State Party to any other Government, including the latter's diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes for post and telecommunications, and press rates for information to the media.

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2. No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the OPCW. The OPCW shall have the right to use codes and to dispatch and receive correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags. Nothing in this paragraph shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between the State Party and the OPCW.

3. The State Party recognises the right of the OPCW to publish and broadcast freely within the territory of the State Party for purposes specified in the Convention. 4. All official communications directed to the OPCW and all outward official communications of the OPCW, by whatever means or whatever form transmitted, shall be inviolable. Such inviolability shall extend, without limitation by reason of this enumeration, to publications, still and moving pictures, videos, films, sound recordings and software.

Article 5 Representatives of States Parties

1. Representatives of States Parties, together with alternates, advisers, technical experts and secretaries of their delegations, at meetings convened by the OPCW, shall, without prejudice to any other privileges and immunities which they may enjoy, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of the meeting, enjoy the following privileges and immunities: (a) Immunity from personal arrest or detention; (b) Immunity from legal process of any kind in respect of words spoken or written and all acts done by them, in their official capacity; such immunity shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned may no longer be engaged in the performance of such functions; (c) Inviolability for all papers, documents and official material; (d) The right to use codes and to dispatch or receive papers, correspondence or official material by courier or in sealed bags; (e) Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, alien registration or national service obligations while they are visiting or passing through the State Party in the exercise of their functions; (f) The same facilities with respect to currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign governments on temporary official missions; (g) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions, in accordance with the Vienna Convention on diplomatic relations.

2. Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the persons designated in paragraph 1 of this article may be present in the territory of the State Party for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.
3. The privileges and immunities are accorded to the persons designated in paragraph 1 of this article in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the OPCW and not for the personal benefit of the individuals themselves. It is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all other respects the laws and regulations of the State Party.
4. The provisions of this article apply irrespective of whether the State Party maintains or does not maintain diplomatic relations with the State of which the persons designated in paragraph 1 of this article are

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nationals and irrespective of whether the State of which that person is a national grants a similar privilege or immunity to the diplomatic envoys or nationals of the State Party.
5. The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article are not applicable in relation to a person who is a national of the State Party.

Article 6 Officials of the OPCW

1. During the conduct of verification activities, the Director-General and the staff of the Secretariat, including qualified experts during investigations of alleged use of chemical weapons referred to in Part XI, paragraphs 7 and 8 of the Verification Annex to the Convention, enjoy, in accordance with article VIII, paragraph 51, of the Convention, the privileges and immunities set forth in Part II, Section B, of the Verification Annex to the Convention or, when transiting the territory of non-inspected States Parties, the privileges and immunities referred to in Part II, paragraph 12, of the same Annex.
2. For other activities related to the object and purpose of the Convention, officials of the OPCW shall: (a) Be immune from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage; (b) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity; (c) Enjoy inviolability for all papers, documents and official material, subject to the provisions of the Convention; (d) Enjoy the same exemptions from taxation in respect of salaries and emoluments paid to them by the OPCW and on the same conditions as are enjoyed by officials of the United Nations; (e) Be exempt, together with their spouses from immigration restrictions and alien registration; (f) Be given, together with their spouses, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions; (g) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.

3. The officials of the OPCW shall be exempt from national service obligations, provided that, in relation to nationals of the State Party, such exemption shall be confined to officials of the OPCW whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Director-General of the OPCW and approved by the State Party. Should other officials of the OPCW be called up for national service by the State Party, the State Party shall, at the request of the OPCW, grant such temporary deferments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work.
4. In addition to the privileges and immunities specified in paragraphs 1, 2 and 3 of this article, the Director-General of the OPCW shall be accorded on behalf of himself and his spouse, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic agents on behalf of themselves and their spouses, in accordance with international law. The same privileges and immunities, exemptions and facilities shall also be accorded to a senior official of the OPCW acting on behalf of the DirectorGeneral.
5. Privileges and immunities are granted to officials of the OPCW in the interests of the OPCW, and not for the personal benefit of the individuals themselves. It is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all respects the laws and regulations of the State Party. The OPCW shall have the right and the duty to waive the immunity of any official of the OPCW in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the OPCW.

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6. The OPCW shall cooperate at all times with the appropriate authorities of the State Party to facilitate the proper administration of justice, and shall secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuse in connection with the privileges, immunities and facilities mentioned in this article.

Article 7 Experts

1. Experts shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time spent on journeys in connection with such functions: (a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage; (b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, immunity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer performing official functions for the OPCW; (c) Inviolability for all papers, documents and official material; (d) For the purposes of their communications with the OPCW, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags; (e) The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions; (f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions, in accordance with the Vienna Convention on diplomatic relations.

2. The privileges and immunities are accorded to experts in the interests of the OPCW and not for the personal benefit of the individuals themselves. It is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all other respects the laws and regulations of the State Party. The OPCW shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the OPCW.

Article 8 Abuse of privilege

1. If the State Party considers that there has been an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement, consultations shall be held between the State Party and the OPCW to determine whether any such abuse has occurred and, if so, to attempt to ensure that no repetition occurs. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the State Party and the OPCW, the question whether an abuse of a privilege or immunity has occurred shall be settled by a procedure in accordance with article 10.
2. Persons included in one of the categories under articles 6 and 7 shall not be required by the territorial authorities to leave the territory of the State Party on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse of privileges committed by any such person in activities outside official functions, the person may be required to leave by the Government of the State Party, provided that the order to leave the country has been issued by the territorial authorities with the approval of the Foreign Minister of the State Party. Such approval shall be given only in consultation with the DirectorGeneral of the OPCW. If expulsion proceedings are taken against the person, the Director-General of the

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OPCW shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.

Article 9 Travel documents and visas

1. The State Party shall recognise and accept as valid the United Nations laissez-passer issued to the officials of the OPCW, in accordance with special OPCW arrangements, for the purpose of carrying out their tasks related to the Convention. The Director-General shall notify the State Party of the relevant OPCW arrangements.
2. The State Party shall take all necessary measures to facilitate the entry into and sojourn in its territory and shall place no impediment in the way of the departure from its territory of the persons included in one of the categories under articles 5, 6 and 7 above, whatever their nationality, and shall ensure that no impediment is placed in the way of their transit to or from the place of their official duty or business and shall afford them any necessary protection in transit.
3. Applications for visas and transit visas, where required, from persons included in one of the categories under articles 5, 6 and 7, when accompanied by a certificate that they are travelling in their official capacity, shall be dealt with as speedily as possible to allow those persons to effectively discharge their functions. In addition, such persons shall be granted facilities for speedy travel.
4. The Director-General, the Deputy Director(s)-General and other officials of the OPCW, travelling in their official capacity, shall be granted the same facilities for travel as are accorded to members of comparable rank in diplomatic missions.
5. For the conduct of verification activities visas are issued in accordance with paragraph 10 of Part II, Section B, of the Verification Annex to the Convention.

Article 10 Settlement of disputes

1. The OPCW shall make provision for appropriate modes of settlement of: (a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the OPCW is a party; (b) Disputes involving any official of the OPCW or expert who, by reason of his official position, enjoys immunity, if such immunity has not been waived in accordance with article 6, paragraph 5, or article 7, paragraph 2, of this Agreement.
2. Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement, which is not settled amicably, shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators, at the request of either party to the dispute. Each party shall appoint one arbitrator. The third, who shall be chairman of the tribunal, is to be chosen by the first two arbitrators.
3. If one of the parties fails to appoint an arbitrator and has not taken steps to do so within two months following a request from the other party to make such an appointment, the other party may request the President of the International Court of Justice to make such an appointment.
4. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within two months following their appointment, either party may request the President of the International Court of Justice to make such appointment.
5. The tribunal shall conduct its proceedings in accordance with the Permanent Court of Arbitration Optional Rules for Arbitration Involving International Organisations and States, as in force on the date of entry into force of this Agreement.

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Interpretation

1. The provisions of this Agreement shall be interpreted in the light of the functions which the Convention entrusts to the OPCW.
2. The provisions of this Agreement shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities accorded to members of the inspection team in Part II, Section B, of the Verification Annex to the Convention or the privileges and immunities accorded to the Director-General and the staff of the Secretariat of the OPCW in article VIII, paragraph 51, of the Convention. The provisions of this Agreement shall not themselves operate so as to abrogate, or derogate from, any provisions of the Convention or any rights or obligations which the OPCW may otherwise have, acquire or assume.

Article 12 Final provisions

1. This Agreement shall enter into force on the date of deposit with the Director-General of an instrument of ratification of the State Party. It is understood that, when an instrument of ratification is deposited by the State Party it will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Agreement.
2. This Agreement shall continue to be in force for so long as the State Party remains a State Party to the Convention.
3. The OPCW and the State Party may enter into such supplemental agreements as may be necessary.
4. Consultations with respect to amendment of this Agreement shall be entered into at the request of the OPCW or the State Party. Any such amendment shall be by mutual consent expressed in an agreement concluded by the OPCW and the State Party.

Done in The Hague in duplicate on… , in the English language.

For the Portuguese Republic: Gonçalo de Santa Clara Gomes, ambassador of Portugal to the Kingdom of The Netherlands.
For the Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons: José M. Bustani, director-general.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA OPAQ

Considerando que o artigo VIII, n.º 48, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estipula que a OPAQ gozará, em seu território e em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, das competências legais ou de quaisquer privilégios e imunidades necessárias para o exercício das respectivas funções; II SÉRIE-A — NÚMERO 173
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Considerando que o artigo VIII, n.º 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estipula que os delegados do Estados Partes, conjuntamente com os respectivos substitutos e conselheiros, representantes nomeados para o Conselho Executivo bem como os respectivos substitutos e conselheiros, o Director-Geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das funções relacionadas com o OPAQ; Considerando que, apesar do artigo VIII, n.os 48 e 49 da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, indicar que os privilégios e as imunidades gozadas pelo director-geral e o pessoal do Secretariado durante a execução de actividades de verificação são os previstos na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação; Considerando que o artigo VIII, n.º 50, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estabelece que a referida competência legal, os privilégios e as imunidades devem ser definidos nos acordos entre a Organização e os Estados Partes; Assim e por conseguinte, a Organização para a Proibição de Armas Químicas e a República Portuguesa, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º Definições

Para os efeitos do presente Acordo: a) Por Convenção entende-se Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de Janeiro de 1993; b) Por OPAQ entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, criada nos termos do n.º 1 do artigo VIII da Convenção; c) Por director-geral entende-se o director-geral referido no n.º 41 do artigo VIII da Convenção e, na sua ausência, o director-geral interino; d) Por funcionários da OPAQ entende-se o director-geral e todos os membros do pessoal do Secretariado da OPAQ; e) Por Estado Parte entende-se o Estado Parte neste Acordo; f) Por Estados Partes entende-se os Estados Partes na Convenção; g) Por representantes dos Estados Partes entende-se o Chefe de Delegação dos Estados Partes acreditados para a Conferência de Estados Partes, e/ou para o Conselho Executivo ou os delegados a noutras reuniões da OPAQ; h) Por peritos entende-se as pessoas que, pela sua competência pessoal, executam missões autorizadas pela OPAQ, prestam serviço nos seus órgãos e que, em qualquer caso, quando solicitado pela mesma, desempenham as funções de consultor da OPAQ; i) Por reuniões convocadas pela OPAQ entende-se qualquer reunião de qualquer órgão ou órgãos subsidiários da OPAQ, ou quaisquer conferências internacionais ou outros encontros convocados pela OPAQ; j) Por propriedade entende-se todos os bens, propriedades e fundos pertencentes, possuídos ou administrados pela OPAQ, no âmbito das suas funções, ao abrigo da Convenção, e todos os rendimentos da OPAQ; k) Por arquivos da OPAQ entende-se todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, dados informáticos dos média, fotografias, filmes, vídeo e gravações audiovisuais que pertençam ou que se encontrem em posse da OPAQ ou de qualquer funcionário da OPAQ no exercício de funções, e qualquer outro material que o director-geral e o Estado Parte acordem fazer parte dos arquivos da OPAQ;

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l) Por instalações da OPAQ entende-se os edifícios ou parte de edifícios, e os terrenos adjacentes, se for o caso, utilizados para prosseguir os objectivos da OPAQ, incluindo aqueles referidos na Parte II, alínea 11 b) do Anexo sobre Verificação da Convenção.

Artigo 2.º Personalidade jurídica

A OPAQ usufruirá de personalidade jurídica total. Em particular, terá capacidade para: a) Celebrar contratos; b) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; c) Demandar e ser demandada em tribunal.

Artigo 3.º Privilégios e imunidades da OPAQ

1. A OPAQ e a sua propriedade, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, gozará de imunidade perante qualquer forma de processo judicial, excepto no caso especial da OPAQ ter expressamente renunciado a essa imunidade. Todavia, fica entendido que qualquer renúncia de imunidade não será extensível a qualquer medida de execução.
2. As instalações da OPAQ são invioláveis. A propriedade da OPAQ, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, será imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, resultante de acções de natureza executiva, administrativa judicial ou legislativa.
3. Os arquivos da OPAQ são invioláveis, independentemente da sua localização.
4. Sem que sejam restringidos através de controlo financeiro, regulamentos o moratórias de qualquer tipo: a) A OPAQ pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer divisa; b) A OPAQ pode transferir os seus fundos, títulos, ouro e divisas livremente, de ou para o Estado Parte, de e para qualquer outro país, ou dentro do Estado Parte, e pode converter qualquer divisa que possua por qualquer outra divisa;

5. No exercício dos seus direitos nos termos do n.º 4 deste artigo, a OPAQ deverá prestar a devida consideração a qualquer declaração do Governo do Estado Parte, desde que tais declarações possam produzir efeitos sem prejuízo dos interesses da OPAQ.
6. A OPAQ e a sua propriedade serão: a) Isentas de todos os impostos directos; entende-se, no entanto, que a OPAQ não irá reclamar a isenção de impostos que, com efeito não passem de mera tributação de serviços de utilidade pública; b) Isentas de taxas alfandegárias, de proibições e restrições às importações e exportações no que respeita os artigos importados ou exportados pela OPAQ para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os artigos importados sob tais isenções não serão vendidos no Estado Parte, excepto de acordo com as condições acordadas com o Estado Parte, em total respeito pelas suas leis e regulamentos nacionais; c) Isentas de taxas, de proibições e restrições às importações e exportações no que respeita às suas publicações.

7. A OPAQ não requererá, em regra geral, a isenção de impostos indirectos ou taxas sobre a venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar. Todavia, quando a OPAQ fizer aquisições

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importantes para uso oficial de bens, sobre os quais os referidos impostos sejam ou possam ser cobrados, o Estado Parte deverá, sempre que possível, tomar as medidas administrativas apropriadas para a remissão ou devolução do valor do imposto ou taxa.

Artigo 4.º Facilidades e imunidades a respeito das comunicações e publicações

1. Para as suas comunicações oficiais, a OPAQ gozará, dentro do território do Estado Parte e enquanto tal estiver em conformidade com convenções internacionais, regulamentos e disposições a que o Estado tenha aderido, de tratamento não menos favorável do que o disposto pelo Governo do Estado Parte para qualquer outro Governo, incluindo a missão diplomática deste último, no que respeita a matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre serviços postais ou de telecomunicações e tarifas de imprensa para informação aos media.
2. Não se aplicará qualquer tipo de censura à correspondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OPAQ.
A OPAQ deverá ter o direito a usar códigos e enviar e receber correspondência e outras comunicações oficiais por mensageiro ou mala selada que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades de que gozam os correios e as malas diplomáticas.
Nada neste número deverá ser interpretado como impedimento à adopção de precauções de segurança apropriadas a serem determinadas por acordo entre o Estado Parte e a OPAQ.
3. O Estado Parte reconhece o direito da OPAQ de publicação e difusão livres dentro do território do Estado Parte para os fins especificados na Convenção.
4. Todas as comunicações oficiais dirigidas à OPAQ e todas as comunicações oficiais emitidas pela OPAQ, seja qual for o meio ou a forma de transmissão, serão invioláveis. Tal inviolabilidade deverá abranger, sem limite por motivo desta enumeração, as publicações, imagens estáticas ou animadas, vídeos, películas, gravações sonoras e software.

Artigo 5.º Representantes dos Estados Partes

1. Os Representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, deverão, em reuniões convocadas pela OPAQ, e sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem, no exercício das suas funções e durante o percurso de e para os locais das reuniões, gozar dos privilégios e imunidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção; b) Imunidade de processos judiciais de qualquer tipo relativamente a palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas no âmbito da sua competência oficial. Tal imunidade deverá continuar a ser atribuída, ainda que as pessoas em causa deixem de desempenhar essas funções; c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e material oficial; d) O direito a utilizar códigos e a enviar ou receber documentos, correspondência ou material oficial, por correio ou em malas seladas; e) Isenção destes e dos seus cônjuges de restrições à entrada, registo de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional enquanto estiverem de visita ou de passagem pelo Estado Parte, no exercício das suas funções;

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f) As mesmas facilidades a respeito de divisas ou restrições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

2. Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo se encontrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.
3. Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no n.º 1 deste artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imunidades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.
4. As disposições deste artigo aplicam-se independentemente do Estado Parte manter ou não relações diplomáticas com o Estado de que as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.
5. As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.

Artigo 6.º Funcionários da OPAQ

1. Durante a condução das actividades de verificação, o director-geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de alegado uso de armas químicas referido na parte XI, n.os 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o n.º 51 do artigo VIII da Convenção, de privilégios e imunidades referidos na Parte II, Secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na Parte II, n.º 12, do mesmo Anexo.
2. Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ gozarão das condições seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e a confisco da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de processos judiciais por palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal; c) Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, documentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção; d) Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Unidas; e) Isenção, assim como aos seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros; f) Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional, que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente; g) Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que os concedidos aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente.

3. Os funcionários da OPAQ estão isentos das obrigações de serviço nacional desde que, no que respeita aos nacionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo director-geral da OPAQ e

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aprovada pelos Estados Partes. No caso de outros funcionários da OPAQ serem chamados a prestar serviço nacional pelo Estado Parte, este deve, mediante pedido da OPAQ, conceder o adiamento temporário indispensável para a convocação desses funcionários, quando tal se considere necessário para evitar interrupção de actividades essenciais.
4. Em aditamento aos privilégios e imunidades especificados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, ao directorgeral da OPAQ, serão concedidos, para seu benefício e do seu cônjuge, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos e seus cônjuges, de acordo com o direito internacional. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades deverão também ser concedidos a um alto funcionário da OPAQ que se encontre a substituir o director-geral.
5. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades, observar em todas as matérias as leis e regulamentos do Estado Parte.
A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ.
6. A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa administração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo.

Artigo 7.º Peritos

1. Aos peritos serão concedidos os seguintes privilégios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as referidas funções: a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem; b) Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencionadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ; c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial; d) O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas comunicações com a OPAQ; e) As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais; f) As mesmas imunidades e facilidades que são atribuídas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

2. Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.

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Artigo 8.º Abuso de privilégios

1. Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se esclarecer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no artigo 10.º.
2. As autoridades territoriais não solicitarão às pessoas constantes de uma das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do País tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser concedida após consulta com o director-geral da OPAQ. No caso de serem tomadas medidas de expulsão contra alguma das pessoas referidas, o director-geral da OPAQ terá o direito de participar no processo judicial em nome da pessoa contra a qual o referido processo é instituído.

Artigo 9.º Documentos de viagem e vistos

1. O Estado Parte deverá reconhecer e aceitar como válido o laissez-passer das Nações Unidas concedido a funcionários da OPAQ, em conformidade com as disposições especiais da OPAQ, com o objectivo de executar as suas tarefas relacionadas com a Convenção. O director-geral da OPAQ deverá notificar o Estado Parte dos acordos relevantes da OPAQ.
2. O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e estadia temporária no seu território e não colocará qualquer impedimento à saída do território das pessoas constantes duma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º supracitados, qualquer que seja a sua nacionalidade e garantirá, igualmente, que não lhes será colocado qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.
3. Os pedidos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompanhados por um documento que ateste o facto de viajarem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades uma deslocações rápida.
4. Ao director-geral, ao(s) vice-director(es)-geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.
5. Para os efeitos de executar das actividades de verificação serão emitidos vistos ao abrigo do n.º 10 da parte, I, secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.

Artigo 10.º Resolução de conflitos

1. A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de: a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte; b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do artigo 7.º deste Acordo.

2. Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavelmente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a

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pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
3. Caso uma das Partes não logre nomear um árbitro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
4. Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
5. O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.
6. O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.

Artigo 11.º Interpretação

1. As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.
2. As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao director-geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo n.º 51 do artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.

Artigo 12.º Disposições finais

1. Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do director-geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.
2. Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção.
3. A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.
4. As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.

Feito em Haia, em duplicado, no dia ..... de ....... de ....., em língua inglesa.

Pela República Portuguesa: Gonçalo de Santa Clara Gomes, embaixador de Portugal acreditado no Reino dos Países Baixos.

Pela Organização para a Proibição de Armas Químicas: José M. Bustani, director-geral.

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PROJECTO DE LEI N.º 637/X (4.ª) (APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 12 de Janeiro de 2009.
2. Em 8 de Abril de 2009, foi criado o Grupo de Trabalho do Estatuto do Profissional de Enologia composto pelo Sr. Deputado Jorge Almeida (PS), designado Coordenador do Grupo de Trabalho, e pelos seguintes Srs. Deputados Carlos Miranda (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE).
3. O Grupo de Trabalho, no âmbito da discussão e votação na especialidade do projecto de lei em apreço, reuniu nos dias 6 de Maio de 2009, 27 de Maio de 2009 e 16 de Junho de 2009; tendo realizado a audição da Associação Portuguesa de Enologia; e recolhido contributos escritos das seguintes entidades: Instituto da Vinha e do Vinho, IP; Escola Superior Agrária de Santarém; Escola Superior Agrária de Viseu; Laboratório de Enologia da Universidade dos Açores; Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e Federação Nacional de Viticultores Independentes.
4. Na reunião desta Comissão Parlamentar, realizada no dia 16 de Junho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de texto final do projecto de lei n.º 637/X (4.ª), que foi elaborada pelo Grupo de Trabalho, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
5. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
6. A discussão e votação na especialidade da proposta de texto final foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7. Da votação na especialidade resultou o seguinte:

• Os artigos 1.º a 7.º foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
Alberto Arons de Carvalho

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.

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Artigo 2.º Definição

Para efeitos da presente lei, considera-se profissional de enologia, o profissional que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º Funções

1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos vitivinícolas.
2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções: a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; b) Proceder à pesquisa tecnológica; c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.

Artigo 4.º Níveis profissionais

Estabelecem-se três níveis profissionais: a) Auxiliar de enologia; b) Técnico de enologia; c) Enólogo.

Artigo 5.º Requisitos

Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos: a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou viticultura e enologia; b) Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em enologia ou viticultura e enologia;

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c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha pelo menos 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de Viticultura e 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de Enologia.

Artigo 6.º Título profissional de enólogo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior e é conferido pela comissão prevista nos números seguintes.
2 — Por deliberação de uma comissão, a criar para o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser concedido a quem apresente relevante curriculum profissional ou académico, nomeadamente, uma pósgraduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
3 — Esta comissão será constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas.
4 — O título profissional ç constituído pela designação de ―enólogo‖, podendo ser precedido do grau académico ou profissional.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer negativo, tendo em conta as seguintes considerações: 1. De acordo com o disposto no artigo 184.º do projecto, sob a epígrafe "Regiões Autónomas" prevê-se que "Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais".
2. Contudo, se é certo que, por via do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor, não é menos certo que, nos termos do n.º 1 daquele normativo constitucional, a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (vide a

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contrario sensu artigos 164.º, 165.º e 198.º, n.º 2, da CRP) – no mesmo sentido alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
3. Ora, salvo melhor opinião, são precisamente os limites dessa autonomia legislativa que entendemos não estarem cabalmente acautelados na actual redacção do artigo 184.º do projecto, uma vez que não só a totalidade das matérias tratadas no projecto não constituem reserva dos órgãos de soberania, como o próprio Estatuto Político-Administrativo da Região, designadamente, nos artigos 59.°, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do Estatuto Politico-Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, consta-se que compete genericamente à Região ―(...) legislar em matérias de trabalho e formação profissional" bem como "(...) em matéria de política de saúde".
4. Não restam, pois, dúvidas, atentos ao disposto nos artigos 59.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do Estatuto PoliticoAdministrativo da RAA articulado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e ainda n.º 1 do artigo 228.º da CRP e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico-Administrativo da RAA, que a Assembleia Legislativa Regional da RAA tem competência própria para legislar nesta matéria.
5. A RAA não tem competências meramente administrativas, mas também legislativas e regulamentares.
6. Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 184.º do projecto: "Sem prejuízo das competências legislativas próprias que as Regiões Autónomas venham a exercer sobre esta matéria, na aplicação da presente lei são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais." 7. Tanto mais que ao nível substantivo registam-se algumas disposições cuja adaptação à Região é absolutamente fundamental.
8. Por outro lado, segundo o artigo 168.º do projecto de lei sob a epígrafe "Produto das coimas" determinase que: 1. O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2. Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

9. Acontece que a Região tem competências próprias também nesta matéria, designadamente no que se refere a competências administrativas e financeiras decorrentes da autonomia constitucional e estatutariamente consagrada (vide, sobretudo, artigo 227, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
10. Assim, nos termos do artigo 16.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro ―no exercício de competências dos órgão regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional".
11. Igualmente, segundo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ―(...) multas, coimas e adicionais cobrados no seu território (...)" constituem receitas da próprias da Região.
12. No ordenamento jurídico português, os Estatutos Político-Administrativos têm natureza de leis de valor reforçado e são aprovadas segundo um procedimento próprio, o que advém, mais uma vez, da concepção descentralizados que a CRP perfilha (cfr. artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 228.º, n.° 1, 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g), da CRP).
13. As Leis Estatutárias gozam, assim, de uma hierarquia normativa superior a qualquer outra categoria de normas legais para além da lei fundamental, não podendo ser contrariadas, no seu objecto próprio, por nenhuma outra lei, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar eventuais violações (cfr. artigo 112.º, n.º 3, e 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.° 2, alínea g), da CRP).
14. Os Estatutos Político-Administrativos regionais são, portanto, leis de vinculação genérica, impondo-se assim a quaisquer outras leis.
15. O artigo 168.° da proposta trata-se, portanto, de uma clara e inequívoca violação da alínea b) do n.° 2 do artigo 19.° do Estatuto Político-Administrativo da RAA e dos mais elementares princípios constitucionais em

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que se funda a autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas (cfr. artigos 6.º e 225.º da Constituição).
16. Face ao exposto, sob pena de inconstitucionalidade indirecta, deverá ser aditado à referida disposição do projecto o seguinte: 3. O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas resultantes da violação das normas de acidente de trabalho constituem receitas próprias da correspondente Região.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2009.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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