O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

101 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

XII — A avaliação de professores deverá ser clara, simples e justa. Para esse efeito, em circunstância alguma, a avaliação dos alunos poderá ser um dos factores que, de forma directa ou induzida, releve para a avaliação do docente. O professor não deve ser colocado num dilema de avaliação, sabendo que vai ser avaliado também de acordo com as classificações que dá aos seus alunos, ou por objectivos que seja convidado a estabelecer em matéria de «sucesso escolar».
XIII — Assim, na sequência das eleições legislativas e da nova composição da Assembleia da República, bem como de todo o histórico de tomadas de posição sobre esta matéria, não pode este órgão de soberania passar ao lado da questão da avaliação e da divisão de carreira. A sua obrigação é a de, pela positiva, tentar fornecer uma solução-quadro, que balize, mas não substitua a negociação obrigatória entre o Governo e os representantes do sector.
XIV — Por isso mesmo, deve o Parlamento definir os princípios que vão servir de orientação para o Governo nas negociações que vai realizar com os sindicatos, tendo como objectivo encontrar um novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente.
XV — Ao escolher, para apresentar a solução-quadro do novo modelo, a forma de projecto de resolução, o CDS-PP tem em conta a celeridade e a boa fé.
Celeridade porque, tendo o Governo anunciado o início de negociações, o contributo decisivo da Assembleia da República deve ser dado a tempo e para efeitos utilíssimos dessa negociação. Ora, o projecto de resolução é a forma mais expedita para o conseguir.
Por outro lado, a boa fé. Temos em consideração a nova composição da Assembleia da República, queremos que o Parlamento ajude a construir uma solução, fornecendo os seus princípios não renunciáveis e respeitando o quadro negocial próprio que a lei prevê entre o executivo e os representantes sindicais.
Compete ao Governo, se este projecto for aprovado, cumpri-lo. Constituiria um incompreensível precedente, para mais inexplicável politicamente, num tema tão sensível, se o não fizesse, visto que o Parlamento representa a vontade soberana do povo português.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

— Suspender o processo de avaliação até à publicação de um novo regime de avaliação de desempenho docente; — Recomendar que, nas negociações entre o Governo e os sindicatos representativos do sector, seja acordado um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do 1.º período do presente ano lectivo; — Determinar que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte; — A solução-quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar:

A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e o a excelência na componente científico-pedagógica; Em consequência, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor; Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação; Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim ano lectivo, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente; Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no conselho pedagógico; Um período de avaliação plurianual; O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para certas situações concretas; Um sistema de arbitragem expedito para os recursos; A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente.

— Determinar que, em sede de negociação, seja estabelecido o final da divisão da carreira docente em professores e professores titulares;

Páginas Relacionadas
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 membro do agregado familiar que se e
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 III — A aposta deve ser encontrar u
Pág.Página 100
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 — Recomendar que, em sede de negoci
Pág.Página 102