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16 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

— A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar e a majoração do abono de família nestes casos; — O aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia; — A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de desemprego, tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida e o acordo para a sua subida para 500 euros em 2011; — A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida; — A alteração da noção de emprego conveniente; — A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Indexação das prestações de desemprego

As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

1 — Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais; b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

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