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19 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 — (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

1 — É estabelecida uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de desemprego.
3 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do número anterior é majorado em 20%.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 6/XI (1.ª) REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Na sequência de mais de três décadas de política de direita a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.

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