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20 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho do PS, discutido e aprovado na X Legislatura, afectou o direito colectivo dos trabalhadores e debilitou a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.
De facto, o anterior Governo do PS dando o dito por não dito em relação ao que defendia enquanto oposição em 2003, propôs e aprovou no artigo 10.º da Lei Preambular e no artigo 501.º um regime ainda mais gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.
Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o anterior Governo PS com o actual Código do Trabalho levou mais longe o ataque à contratação colectiva e agilizou os mecanismos de caducidade da contratação colectiva comprometendo, assim, os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).
Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS, na X Legislatura, optou não só pela caducidade, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, de todas as convenções colectivas de trabalho que contenham «cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho», como enumerou os factos que determinam a caducidade da contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o patronato. Assim, não só não cumpriu o prometido como agravou, e muito, o Código do Trabalho do PSD/CDS-PP.
Face ao exposto, e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho, considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo livremente negociado entre as partes.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 499.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 500.º (»)

1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

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