O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — (») 3 — No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea b) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da segurança social.
4 — Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»

2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade

Têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 8/XI (1.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs na X Legislatura um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior, alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que era necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do PS na anterior legislatura são, assim, uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 3 — (») 4 — (») Artigo 217.º (
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Tendo em conta que a actualização an
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 perpetuam a situação de miséria em q
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 2 — A actualização anual das pensões
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 «Artigo 6.º (») 1 — As pensões
Pág.Página 30